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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 036/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.404/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO RECURSOS LIVRES E POR
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.404/2024 de autoria do Poder
Executivo Para a abertura de crédito adicional suplementar e por anulação de dotação
orçamentária.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem boa técnica de redação,
atende as normas legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com
Regimento Interno desta Casa.
Trata – se de condições orçamentárias para pagamento de dívida junto ao Regime
Próprio de Previdência, Social – RPPS em extinção.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma é necessária para que o município
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
possa pagar as dívidas adquiridas em anos anteriores junto ao Instituto de Previdência Própria.
A abertura de crédito é devidamente justificada conforme dispõe a Lei Federal nº
4.320/64, e os recursos são superávit financeiro do ano anterior, e anulação, recursos livres.
Diante da necessidade da quitação da dívida, e estando a matéria de acordo com as
normas legais, sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 28 de março de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo dar condições
ao município para quitar débitos junto ao Regime Próprio de Previdência, Social – RPPS em
extinção.
Para isso é necessário a utilização de recursos livres, superavit do ano anterior que se
encontra disponível em conta e necessita ser incluído no orçamento vigente para sua aplicação.
A abertura de crédito, a anulação em alguns elementos não irá prejudicar as demais
atividades, e está de acordo com a norma legal.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 28 de março de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
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