ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º 083/2024
FIXA O SUBSÍDIO DOS
VEREADORES PARA A
LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ
OUTRAS PROVÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirante da Serra, faz saber que o
Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução Legislativa:
Art. 1º A remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Mirante da Serra
– RO, para a Legislatura 2025/2028, constituirá em subsídio fixo, observado os critérios
estabelecidos nos artigos 29 c/c 29-A da Constituição Federal e o artigo 23 inciso XXII da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Subsidio que trata o artigo anterior, será em parcelas única, de acordo
com a Receita Corrente liquida-RCL do exercício, obedecendo os seguintes valores:
I – Subsídio mensal do Presidente da Mesa Diretora será de R$ 5.950,00 (cinco
mil e novecentos e cinquenta reais).
II – O subsídio mensal do Primeiro Secretário da Mesa Diretora será de R$
5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais)
III – O subsídio dos Vereadores será de R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e
cinquenta reais)
Art. 3º Fará jus ao subsídio o vereador que se encontrar em viagem oficial, em
licença para tratamento de saúde ou em licença-maternidade ou paternidade,
devidamente justificada com anotações administrativas.
§ 1º O suplente convocado receberá, a partir de sua posse e enquanto exercer a
suplência, o mesmo subsídio que tiver o vereador em exercício.
§ 2º a ausência do vereador sem motivo devidamente justificado as sessões
ordinárias, implicará descontos proporcional do subsídio, ao número de sessões
ordinárias realizada no mês.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Art. 4º O subsídio de que trata esta Lei sofrerá revisão de valores quando houver
a revisão geral anual dos servidores do Município, nos termos do art. 37, X, da
Constituição Federal, observado o limite constitucional vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mirante da Serra,
em 15 de abril de 2024.
Mesa Diretora:
____________________________
MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE/CMMS
__________________________
DANIEL ANDRADE
VICE-PRESIDENTE
____________________________
CRISTIANO CORREA DA SILVA
1º SECRETÁRIO
____________________________
ADINEUDO DE ANDRADE
2º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVAAO PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º 083/2024
FIXA O SUBSÍDIO DOS
VEREADORES PARA A
LEGISLATURA 2025/2028.
Atendendo as determinações constitucionais, especialmente ao art. 29, inciso V e
VI da CF/88, e disposições de nossa Lei Orgânica, a Mesa Diretiva da Casa em conjunto
com os demais Vereadores, apresentam o presente Projeto de Resolução, que tem por
finalidade a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo para a
legislatura a ser iniciada em 1° de janeiro de 2025.
Em síntese, a presente proposta cumpre as determinações legais,
consubstanciadas na obrigatoriedade de fixação dos subsídios parlamentares em cada
legislatura para a subsequente, observando-se os limites determinados pela Constituição
da República e Lei Complementar n° 101/2000.
Vale mencionar que no trato da matéria foi observada a integração das disposições
das Emendas Constitucionais n° 19, 25 e 41, mantendo-se a fixação na presente
Legislatura para a próxima, atendendo o princípio da anterioridade (conforme
determinação da Emenda Constitucional n° 25), harmonizando o disposto no inc. VI, do
art. 29, da CF/88, nestes termos:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais
em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e
os seguintes limites máximos:
Além da importância de nos adequarmos à determinação constitucional da
atualização do subsídio em cada legislatura para a subsequente, também salientamos que
a última fixação concedendo aumento dos subsídios aos agentes políticos municipais,
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ocorreu no ano de 2012 (Lei Municipal n.º 595/2012). Nos anos de 2014, 2018, 2017, 2020
e 2021, não houve alteração na fixação anual dos subsídios, resultando em significativa
desvalorização salarial, em virtude da redução do valor real em comparação ao ano de
2012. Tais fatos tornam evidente a necessidade de correção dos valores por parte do
Poder Legislativo.
Quanto à espécie normativa utilizada para a fixação do subsídio dos vereadores, o
Tribunal de Contas do estado de Rondônia manifestou entendimento, através do Processo
n. 1.113/09 (Relator Conselheiro Paulo Curi Neto), de que o instrumento adequado para a
fixação dos subsídios dos membros do poder legislativo, mesmo após a edição da EC n.
25, é a Resolução, dispensando-se a sanção do Chefe do Poder Executivo. Portanto,
encaminhamos o presente Projeto de Resolução.
Ante o exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância
para esta Casa, certo de que esta solicitação será atendida, aguardamos a aprovação
dos nobres pares e na oportunidade renovo os protestos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Mirante da Serra,
em 15 de abril de 2024.
Mesa Diretora:
____________________________
MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE/CMMS
__________________________
DANIEL ANDRADE
VICE-PRESIDENTE
____________________________
CRISTIANO CORREA DA SILVA
1º SECRETÁRIO
____________________________
ADINEUDO DE ANDRADE
2º SECRETÁRIO