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materia nº 886/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 886 / 2018
Date 2018-10-29
Ementa"ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE COM CRIAÇÃO DE PROJETO/AÇÃO, CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO UTILITÁRIO TIPO CAMINHONETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id275

Autoria

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fd ESTADO DE RONDÔNIA
Re PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
2017/2020
oFríciIO Nº 4).)SEMUG/2018
Mirante da Serra — RO, 29 de Outubro de 2018.
Exmo. Sr.
CRISTIANO CORREIA DA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei
nº 886 de 29 de Outubro de 2018 que “Abre Crédito Especial no Orçamento
Vigente com Criação de Projeto/Ação Convênio para Aquisição de um Veículo
Utilitário Tipo Camionete e dá Outras providências”, a fim de que seja analisado
e deliberado pelos Nobres Edis deste Município.
A importância do presente projeto vincula-se a melhoria da qualidade
das atividades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde.
Por sua importância solicitamos que sejam realizadas seções
extraordinárias, para que o presente Projeto de Lei seja votado em caráter de
urgência.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e
consideração.
/
Atenciosamente.
ADINALDO DE /ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 567 Mirante da Serra — RO, 29 de Outubro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Honra-nos encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 886 de
29 de outubro de 2018 que “Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente com
Criação de Projeto/Ação Convênio para Aquisição de um Veículo Utilitário Tipo
Camionete e dá Outras providências”, com a finalidade de que seja analisado e
deliberado pelos nobres Edis.
Versa o presente Projeto de Lei a autorização que viabilize a aplicação
de recursos proveniente de repasse de recursos através de convênio firmado entre
esta municipalidade e a Governo Federal, objetivando a aquisição de um veículo
utilitário tipo camionete, promovendo assim melhoras nas atividades administrativas
da Secretaria Municipal de Saúde.
Informamos que o recurso para aquisição do veículo é objeto do Convênio
SICONV nº 864156/2018, firmado entre o Governo Federal, por intermédio do
Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPNC e o
Município de Mirante da Serra.
Diante da necessidade de mudanças no PPA, LDO e LOA, e da importância
da aquisição do veículo para a Secretária Municipal de Saúde, vem à municipalidade
buscar autorização legislativa para que possamos dar sequência nos trâmites para
execução do convênio.
Desta forma, cientes da compreensão dos nobres Edis, solicitamos a apreciação,
votação e aprovação do presente Projeto de Lei na forma regimental.
Certos de contar com o apoio de Vossa Excelências, na oportunidade
agradecemos
Atenciosamente.
ADINALDO DE (Se
PREFEITO MWNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
de 29 de outubro de 2018
“Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente
com Criação de Projeto/Ação Convênio para
Aquisição de um Veículo Utilitário Tipo
Camionete, e dá Outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º - Fica criado no Orçamento Geral do Município, na Unidade
Orçamentária 02.03.00 - Secretaria Municipal de Administração Finanças e
Planejamento no Programa 04.122.0006 — Gestão e Crescimento — o Projeto/ação
1.075 — Convênio Aquisição de um Veículo Utilitário Tipo Camionete.
8. 1º - Ficam alteradas as Leis: Lei 830 (LOA) de 26-12-17; ficam acrescidas
dos constantes do anexo |, Ile Ill da presente Lei;
82º - Às metas prioritárias da Lei 825 (LDO) de 01-12-17, ficam acrescidas
dos constantes do anexo |, Ile Ill da presente Lei;
83º - Permanecem inalteradas as demais programações das Leis
mencionadas nos 8. 1º e 2º;
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Mirante da Serra — RO, 29 de Outubro de 2018
[Es ordinária EIS Extraordinária
Aprovado [1] Fa vado
ADINALDO DE/ANDRADE Mi vonsio Lis opiá
Quorum lr
PREFEITO MUNICIPAL BS votação. Z —— /
Quo o fare
DD Votação Úli ie
(UOL a eee
ESTADO DE RONDÔNIA
de - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ms iu um GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei n.º 886/2018
ANEXO |
Art. 1º - Fica aberto crédito especial no orçamento vigente
deste exercício financeiro, nos moldes a seguir especificados:
81º - Abre Crédito Especial na Unidade Orçamentária
02.03.00 - Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, no
Programa 04.122.0006 — Gestão e Crescimento — o Projeto/ação 1.075 — Convênio
Aquisição de um Veículo Utilitário Tipo Camionete, Elemento de Despesa 4.4.90.52
— Aquisição de Equipamentos e Material Permanente no valor de R$ 137.000,00
(cento e trinta e sete mil reais).
82º - Os recursos para cobertura da presente Lei são
provenientes do CONVÊNIO SICONV nº 864156/2018 de 04/10/2018, Firmado entre
esta municipalidade e a União, por intermédio do Ministério da Defesa-MD,
Departamento do Programa Calha Norte-DPNC, conforme nota de empenho de nº
2018NE800128 no valor de R$ 136.135,00 (cento e trinta e seis mil e cento e trinta e
cinco reais), com contrapartida de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais)
que serão deduzidos da unidade 02.03.00- SEMAFP. Programação
04.122.0006.2.008 — Administração Geral da SEMAFP, Elemento de despesa
44.90.52 — Equipamentos e Material Permanente.
Mirante da Serra — RO, 29 de outubro de 2018./
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
“> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ásia GABINETE DO PREFEITO
PROGRAMA 006 - ANEXO Il- P. LEI nº 886
FINALISTICO ( |) | APOIO ADMINISTRATIVO (x )
IDENTIFICAÇÃO
Denominação: GESTÃO E CRESCIMENTO
Órgão Responsável: SEMAFP
Unidade Administrativa Responsável: SEMAFP
NOME: | [Elias Pereira da Silva 9 - HORIZONTE TEMPORAL
Gerente | RG: 1771003 SSP-RO (x ) TEMPORÁRIO ( ) CONTÍNUO
CO CPE: 369.391.882-15 INÍCIO: 01/01/2018
TÉRMINO:
FUNDAMENTOS:
Problema: Gestão administrativa, com visão defasada, executando uma gestão lenta
Causa: Quadro de servidores defasados, com salários que sub remuneram, a falta de um centro de
| processamento de dados (C.P.D), que permita agilidade na execução das tarefas diárias, com
(intranet e internet de qualidade, falta de estoque reguladores dos materiais rotineiramente
| consumidos. sistema de telefonia ineficaz.
| Objetivo do Programa: Prestar serviço de qualidade ao usuário, com rapidez e economia.
| Justificativa do Programa: Existe a necessidade de agilizar os serviços que são prestados a
comunidade, realizando-os com qualidade e transparência. ofertar suporte administrativo as demais
atividades da maquina pública
[
| Estratégia de Implementação: Promover Concurso público para a adequação do quadro de
| servidores das unidades administrativas. Implementar uma política de arrecadação de recursos
| próprios, com a conscientização do cidadão da necessidade de cumprir com seus deveres fiscais |
| gerando receitas que permitam a valorização dos servidores através de melhores salários e
| capacitações. Adequações do C.P.D. para permitir maior agilidades na relação entre as unidades e
|com o publico. Dar suporte as atividades vinculadas ao Consórcio de municipio (CIMCERO),
| viabilizar contrapartidas a convênios para gerar investimento em estrutura física.
Principais Externalidades: a transparência dos atos públicos levará a uma integração da sociedade
a administração pública, que resultará em um espírito ativo de cidadania, onde as obrigações do
[usuário serão cumpridas de forma espontânea, gerando assim um circulo benéfico para
| administração e usuário.
|5 - PÚBLICO ALVO: População em geral e servidores públicos
| OPERACIONALIZAÇÃO
| Valor Global 15.871.531,76 | | Quantidade de Ações | 6 Tipo Orçamentário
| Classificação institucional, Funcional e Programática: 04.122.0006.
| Horizonte Temporal: (.) Temporário | (X) Contínuo
| o Duração: | de 01/01/2018 até
E INDICADOR O
Índice mais: Levantamento administrativo Data da Apuração do índice Recente
Recente administrativo SEMAFP 31/03/2017
| Unidade de medida: Mês | Periodicidade: ANUAL
| Base Geográfica | Município Fonte: | SEMAFP
| ÍNDICE ESPERADO AO LONGO DO PPA:
2018 — |30% 2019 30% |2020 |25% 2021 15%
' Fórmula de Cálculo:
| CUSTOS
| 2018 2019 2020 2021
| 3.419.321,41 3.681.990,20 4.153.703,68 4.616.516,27
|I AUTENTICAÇÃO
[MIRANTE DA SERRA - RO, 29 de Outubro de 2018 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei n.º 886 ANEXO III
FORMULÁRIO DE ELABORAÇÃO DE AÇÕES
IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO
Denominação: Convênio Aquisição de um Veículo Utilitário Tipo Camionete.
Órgão Responsável: SEMAFP
Unidade administrativa Responsável: SEMAFP
Nome: Elias Pereira da Silva
Gerente |Lotação | SEMAFP
[C.P.F. | 369.391.882-15
l * FUNDAMENTOS
Objetivos da Ação: Aquisição de um veiculo Utilitário Tipo Camionete, visando atender as atividades |
administrativas da Secretaria Municipal de Saúde. |
OPERACIONALIZAÇÃO
Valor Global [13700000 [Tipo | orçamentária
Classificação institucional, Funcional e Programática: 04.122.0006.1.075
Horizonte Temporal: (X) Temporário ( ) Contínuo
Duração: | de 29 de Outubro de 2018 até 31 de dezembro de 2018
PRODUTO:
DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA
Aquisição de um veiculo Utilitário tipo Van Camionete, visando realizar
as atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Saúde
METAS FISICAS |
Atividades Realizadas
E 2018 | 2019 2020 2021 |
FINANCEIRAS(S)
Elemento 2018 2019 2020 2021
44.90.52 137.000,00 E E |
o IMPLEMENTAÇÃO / RECURSOS/PARCERIAS
2018 2019 2020 2021
FONTE Corrente — Corrente | Corrente Corrente
FISCAL/SECURIDADE - . E E
Tesouro E E E he
| Capital Capital Capital Capital
Conv. Contratados 136.135,00 E E E
Próprio 865,00 E E E
Total 137.000,00 = - E
AUTENTICAÇÃO
[ MIRANTE DA SERRA - RO, 29 de Outubro de 2018 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
TONA « SE1/MD - 1225748 - Termo da Convênio do Equipamento ::
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL-SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DECN
CONVÊNIO SICONV Nº 864136/2018,
QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO,
POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DA DEFESA, E O MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA/RO
A UNIÃO, por intermédio do M inistério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPCN,
inscrito no CNPJ sob nº 14,665.070/0001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco
“O, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do
Programa Calha Norte, ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS, portador do CPF nº 483,922,198-72, e
— Carteira de Identidade nº 220838 CAer, nomeado pela Portaria nº 306/Casa CiviVPR, de 22/04/2013,
publicada no Diário Oficial da União de 23/04/2013, com fundamento no art. 8º, |, e am. 23, X, da
Portaria Normativa nº 564/MD, de 12 de março de 2014, e o MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA/RO, inscrito no CNPJ sob no 63.787.071/0001-04, doravante denominado CONVENENTE,
representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito ADINALDO DE ANDRADE, portador do CPE nº
984.933.512-34 e da Carteira de Identidade nº 100624 SSP/RO, RESOLVEM celebrar o presente
Convênio, registrado no SICONV — Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, regendo-se
pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício de 2018, no Decreto
Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, no
Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial
ME/ME/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e Portaria Normativa nº 30/MD, de 25 de agosto de
2017, consoante o processo administrativo nº 60.414.000718/2018-01 e mediante as cléusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
— O presente Convênio tem por objcio AQUISIÇÃO DE VEÍCULO VUTILIFÁRIO TIPO
CAMENHONETE, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Cega este Termo de Convênio, independente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE no SICONV, bem como toda
documentação técnica que dele resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
À eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos
pelo CONVENENTE c à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE:
E - Termo de Referência, nos termos do art. 1º, $ 1º, XXXIV, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
e
H - outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do Plano de Trabalho.
eps ://sei delasa. gov beicontrolador phoPaceo= documento imprimir webSacaa origem=arvore visualizer&id documentos 14776S8infra sistemasiOG.. 1/1 J
2rngyaoe = SEI MD - 4225748 - Termo de Convênio de Equipamento 1:
Subeláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput
desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, no prazo de xxx (xxx) diasímeses,
contados da data da assinatura do presente Termo, prorrogável, uma única vez, por igual periodo, até €
timite de 18 (dezoito) meses, incluindo-se eventual prorrogação.
Subelâusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE e, se aceito(s), ensejará(ão) a adequação do plano de Trabalho, se necessário.
Substáusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), O
CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, estabelecendo prazo para saneamento.
Subeláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s)
ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do convênio, nos termos dos arts.
21,8 7,24,8 1º 027, XVII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016
Subcláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a
elaboração do termo de referência, limitada a 5% (cinco per cento) do valor total do instrumento, &
liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento,
conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subeláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do termo de referência, custeado com recursos da
União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de tomada
de contas espectal,
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuizo nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partícipes:
1- DO CONCEDENTE:
a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, fiscalização, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de
Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser
realizados no sistema;
b) transferir aa CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de
acordo com a programação orçamentária e financeira do Govemo Federal, e o estabelecido no cronograma
de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio,
bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação 20
cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso It, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes
do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo
estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações & esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para O acompanhamento, verificação da execução do objeto o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
rr atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
H-DO CONVENENTE:
3) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência,
aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
ú aplicar os recursos discriminados no Flano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
onvênios
hiips;/sei defesa gov. dr/controtador.prp7açao= documento imprimir webBacas origem=arvere visualizargid documentos 14771838inira sisteme=100.. 217 jm
Rr0wams = SEM MD - 1225748 - Termo de Convênio de Equipamemo
rps//sei delega gor br/cortrolador ppPecao=documento, Imprimir webêaces origem arvore visualizar&id documentos 14774538ntra sistema=100..
c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações €
atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
d) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
e) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta er
instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do
Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes
neste instrumento relativas à execução das despesas,
£) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com es prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
g) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento,
prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber,
incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de
2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
bh) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
à) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na
manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
|) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas;
k) manier atualizada a escrituração contábil específica dos atos c fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
!) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in
loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução
do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere so exame da documentação relativa à licitação
realizada e aos contratos celebrados;
mm) pemitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno « externo, a
qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como
aos locais de execução do respectivo ebjeto;
n) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
o) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste
Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação
no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas
com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
p) assegurar e destacar, obrigatoriamente, à participação do CONCEDENTE em toda e qualguer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Govemo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos
deste Convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível em
www defesa. gov.br'arquivos/programa calha norteínormas instruções 2018.pdf; e na Instrução
Normativa SECOM-PR no 7, de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la, observando-se as condutas vedadas em
período eleitoral, previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997;
ar
anovama = SEI MD - 1225746 - Terrno de Convênio de Equinamento :.
q) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes
do convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as
finalidades sociais às quais se destina;
r) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou
interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as
ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
s) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno « extemo, o acesso à
movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio;
$) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e,
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público
Federal, o respectivo Ministério Público Estadual e a Advocacia-Geral da União;
u) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
v) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela
União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões,
elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
w) disponibilizar, em seu sitio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
x) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou
municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho,
envolver parcerias com organizações da sociedade civil;
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir de sua
assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação
do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu
término.
Subcláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência deste Termo de Convênio,
quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato periodo do atraso
verificado.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 137.000,00
(cento e trinta e sete mil reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano
de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
1- R$ 136.135,00 (cento e trinta e seis mil e cento e trinta e cinco reais), relativos ao presente exercicio,
correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 13.587, de
2 de janeiro de 2018 (LOA), publicada no DOU de 03/01/2018, UG 110594, assegurado pela Nota de
Empenho nº 2018NE800128, vinculada ao Programa de Trabalho nº 05.244.20581211.0011, PTRES
140218, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 100, Natureza da Despesa
444252; €
H - R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de que
trata o art. 74 da Lei nº 13.473, de & de agosto de 2017 (LDO), estão consignados através da Lei
Orçamentária nº 830, de 26 de dezembro de 2017 do Municipio de Mirante da Serra/RO.
Subeláusula Primeira, Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade
do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
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27yacia = SE MD - 1225748 - Terrno de Convênio de Equipamento
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete so CONVENENTE integralizar a parcela da contrapartida financeira, em conformidade com o
prazo estabelecido no cronograma de desemboiso do Plano de Trabalho, mediante depósito na conta
bancária específica do Convênio.
Subcláusula Primeira. O aporie da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio.
Subeláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, nem tampouco utilizadas para ampliação ou
acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado,
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE
serão depositados e geridos na conta específica vinculada zo presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subciáusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção so presente
Convênio e deverá ser registrada com o múmero de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica —-
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE,
Subclâusula Segunda. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o);
a) cumprimento pelo CONVENENTE da condição suspensiva constante neste instrumento, e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subclánsula Terceira. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme
disposto no art. 116, 4 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Subcláusula Quarta, Exceto no caso de liberação em parcela única, o valor do desembolso a ser realizado
pelo CONCEDENTE referente à primeira parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor
global deste instrumento.
Subeláusula Quinta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo
CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução
estabelecido no referido processo Heitatório.
Subciáusula Sexta. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento « oitenta) dias da
tiberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido.
Subelánsula Sétima, É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que
tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior
a 180 (cento « oitenta) dias.
Subciáusula Oitava. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no SICONV, que guardará
consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subclâusula Nona, Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá também o CONVENENTE:
1- comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que se financeira, deverá ser depositada na conta
bancária específica do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho, de forma prévia à liberação dos recursos da União; e
H - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
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Subcláusula Décima. Nos termos do $ 3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das parcelas do
Convênio ficará retida até o sancamento das impropriedades constatadas, quando:
E não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo
CONCEDENTE ou pelo órgão competente do sistema de Controle Interno da Administração Pública
Federal;
H - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas c fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Adminisiração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou O
inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
Ho CONVENENTE deixar de adotar as medidas sancadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subeláusula Décima Primeira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição
financeira pública oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês,
Subeláusula Décima Segunda, Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE «e ao
CONVENENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para
ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subeláusula Décima Terceira, A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subeláusula Décima Quarta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite
junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica:
E- a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias;
H — o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo
previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
HI - o bloqueio da conta no caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima Quinta, O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subelánsula Décima
Quarta, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União,
Subclânsula Décima Sexta, No caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
o CONCEDENTE deverá solicitar o bloqueio da conta corrente específica vinculada a este convênio pelo
mesmo prazo.
Subclánsula Décima Sétima. Após o fim do prazo de bloqueio da conta, mencionado na Subcláusula
Décima Sexta, não havendo comprovação da retomads da execução, o instrumento deverá ser rescindido,
cabendo à CONCEDENTE:
1 — solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
W — analisar à prestação de contas.
Subcláusula Décima Oitava. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínca “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subclánsula Décima Nona. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será
oponível ao CONCEDENTE e aos órgãos de controle.
Subeláusula Vigésima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e
somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para
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rosana « SEI! MD - 1225748 - Termo de Convério de Equipamento ::
aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subclâusula Vigésima Primeira. Para os instrumentos enquadrados no inciso V do caput do art.53 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, é vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem que o
acompanhamento tenha sido realizado por meio de visitas in loco (art. S4, 8 2º, da aludida Portaria
Interministerial).
CLÁUSULA NONA -- BA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado ficlmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subeláusula Primeira, É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
1 - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
Ki - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
Tl - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - pagar, à qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou
entidade pública da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais
especificas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes
de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desds que os prazos para pagamento e os
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VI - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Piano de Trabalho;
VE - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX — transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, ou a conta que não a
vinculada ao presente Convênio;
X — celebrar contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais;
XI — pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XH - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE;
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XII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de
trabalho pactuado.
Subeclíusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados no SICONV e os respectivos pagamentos serão efetuados
pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores
de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser
realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado no
SICONV o beneficiário final da despesa:
1 - por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
H na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
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TRAS = SEL MD - 1225748 - Termo de Convênio de Equipamento ::
HH - no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subeláusula Terceira, Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no SICONV,
no mínimo, as seguintes informações:
1. a destinação do recurso;
Ui - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
TH - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV — informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V- a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
Subciáusula Quarta, Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário
do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do
instrumento, um único pagamento por pessoa fisica que não possua conta bancária, até o limite de R$
1.200,00 (um mil « duzentos reais).
Subeiáusula Quinta, No caso de fommecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento de respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
1 - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos so fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada
a empreendimento específico;
H - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTET dos
materiais ou equipamento; e
HI —- o fornecedor ou o convenente apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere nó
valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME SIMPLIFICADO
Dado o valor de repasse igual ou superior a R$ 100.000,00 e inferior a R$ 750.000,00, aplicam-se os arts.
45 e 66 da Portaria Interministerial nº 424, de 2015, para além da obrigatoriedade da prévia aprovação do
Termo de Referência, como condição para a celebração do presente Convênio:
I-o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos para caracterizar a entrega do objeto;
H--a liberação dos recursos deverá ocorrer, preferencialmente, em parcela única;
HI - é vedada a repactuação de metas e etapas;
IV — a apresentação do processo licitatório pelo CONVENENTE e aprovação pelo CONCEDENTE é
coruição para a liberação dos recursos;
V - o acompanhamento será realizado por meio dos documentos inseridos no SICONV, podendo haver
visitas ao local quando identificada a necessidade pelo órgão concedente: e
VIE - a análise da prestação de contas final deverá priorizar a verificação dos resultados atingidos,
considerando os parâmetros especificados no momento da celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou
aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições
contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, Instrução Normativa SLTUV'ME nº 5, de 27 de
junho de 2014 e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos
administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de
licitação.
Subeláusula Primeira, Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser
publicados pelo CONVENENTE, apôs a assinatura do presente Convênio e aceite do termo de referência
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RT A = SEl7 MD - 1225748 - Termo de Convênio de Equipamento ::
pelo CONCEDENTE, devendo a publicação do extrato dos editais ser feita no Diário Oficial da União,
em atendimento ao inciso 1 do art. 21, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo ao uso de outros veículos de
publicidade usualmente utilizados pelo CONVENENTE.
Subeláusula Segunda. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade
pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 2005,
sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica, cuja inviabilidade de utilização deverá ser
devidamente justificada pela autoridade competente do CONVENENTE,
Subclánsula Terceira. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o
CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arts. 2º a 6º da
Instrução Normativa SLTUMP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subciáusula Quarta. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes
das licitações, bem como as informações referentes às dispensas € inexigibilidades, deverão ser registradas
no SICONY.
Subeláusula Quinta. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo
CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
Í - contemporancidade do certame;
H - compatibilidade dos preços do licitante vencedor e a sua compatibilidade com os preços de referência;
HI - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, a fim de identificar se houve a
indevida inclusão, no edital e no contrato, de itens não previstos no Plano de Trabalho; e
IV - fomecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro
no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento
licitatório.
Subciánsula Sexta, Compete ao CONVENENTE:
1 — realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de serviço, o
processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais, estaduais e municipais
pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, além da disponibilização da
contrapartida, quando for o caso;
H - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado peia Administração para a
execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o
termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de Execução cu Fornecimento
— CTEF e seus respectivos aditivos:
HE - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fomecimento - CTEF que
a responsabilidade pela qualidade dos materiais & serviços executados ou fornecidos é da empresa
— contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, « fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou
Fomecimento - CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX € 88 4º e 6º da Portaria Interministerial nº 424, de
WiI6;e
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o
contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle
interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução,
referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada
pela União faça a gestão de conta bancária específica do Convênio.
Subeláusula Sétima. É vedada, na hipútese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
U- no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria- Geral da União;
KH - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
il - mo Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
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ENORME SEI! MD - 1225748 - Termo de Convénio de Equiperremo ::
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Subeláusula Oitava, O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da
Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo, mediante proposta do CONVENENTE,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no
prazo minimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
conformidade física e financeira durante 3 execução do Convênio, além da avaliação da execução física e
dos resultados, na forma do arts. 53 a $8 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garantir
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Subciáusula Primeira, O CONCEDENTE designará e registrará no SICONV representante para o
acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas, verificando:
E. a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
H - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados:
Hi - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV;
IV - o cumprimento das metas de Plano de Trabalho nas condições estabelecidas; e
V - outros aspectos que conduzem à obtenção de melhores resultados na consecução do objeto, conforme
definido neste instrumento e em normas correlatas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento,
o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu
acompanhamento,
Subeláusuia Terceira, No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
1 - vaier-se do apoio técnico de terceiros;
HE — delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao
local de aplicação dos recursos, cor tal finalidade:
HH - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
IV — solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
especifica do convênio;
V — programar visitas ao local da execução, quando couber, observado o disposto no art. 54, caput, incisos
IVeV, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VE - utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação; €
VE — valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subeláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências
de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação
de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar
informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual
período.
107,
ZTIOV RMB = SEI/ MD - 1225748 - Termo de Convênio de Equipamento ::
Subclâusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário.
Subeláusula Sexta, Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do
processo as justificativas prestadas e dará ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 7,8 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 2015.
Subciâusula Sétima, Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45
tquarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá
adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento,
Subcláusula Gitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejurá obrigação do CONVENENTE devolvé-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Nona. Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização
referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre
a data da liberação da parcela para o CONVENENTE e a data de efetivo crédito, na conta única do
Tesouro, do montante devido pelo CONVENENTE.
Subclânsula Décima, À permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subeláusula Sétima,
ensejará o registro de inadimplência no SICONV e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de
tomada de contas especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de
2012, a adoção ds outras medidas administrativas ao alcançe da autoridade administrativa ou ainda
requersr ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vista à obtenção
do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuizo da inscrição do
CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais
(CADIN), nos termos da Lei nº 10,522, de 2002.
Subeláusula Décima Primeira. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e Sétima
serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento — AR, devendo a notificação ser
registrada no SICONV, e em ambos os casos com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento.
Subcláusula Décima Segunda, Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo
Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos
recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal,
— Subeláusula Décima Teregira, Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades
ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de
omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controls qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de
ato de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal, Estadual « a Advocacia-
Gerai da União, nos termos dos arts. 7º, $$ 2º e 3º, e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer q atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de
verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subclânsula Única. O CONVENENTE designará e registrará no SICONV representante para O
acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências
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2 B :: SEL! MD - 1225748 - Termo de Convênio de Equipamento ::
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relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo art. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subciâusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento
sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente
instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o
período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subeláusuia Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos
que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos nos instrumentos.
Subeláusula Terceira, A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no SICONV,
iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do
Convênio.
Subclâusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que ocorrer
primeiro, e será composta, além dos documentos e informações registrados pelo CONVENENTE no
SICONV, pelo seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do gestor quanto à eletiva conclusão do objeto pactuado;
E — declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
1E - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos
relacionados ao Convênio, nos termos do $ 3º do art 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, e
V —- termo de compromisso de utilização dos bens remanescentes para assegurar a continuidade de
programa governamental, com regras e diretrizes de utilização.
Subciáusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua
apresentação.
Subcláusula Sexta, Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não
apresentar a prestação de contas no SICONV nos termos da Subelóusula Quarta, nem devolver os
recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar
contas e comunicará o fato so órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de
insteuração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para
reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima, Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do
presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de
mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava, O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de
contas, cuja análise:
1 — para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e
H — para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento,
devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropricidades ou
irregularidades não sanadas até 3 finalização do documento conclusivo.
1247,
2710VRNE u SEL MD - 1225748 - Termo de Convênio de Equipamento ::
Subelâusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do
obieto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência
do Convênio.
Subcláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de
contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios,
boletias de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de
Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima
Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o
CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias (art. 10, 8 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, 8 9º da Portaria Interministerial nº 424,
de 2016).
Subciáusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita
por meio de correspondência com aviso de recebimento — AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser
registrada no SICONV,
Subeláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado após a
concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subclâusula Décima Quarta, O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período
mediante justificativa, contado da data do recebimento no SICONV, para analisar conclusivamente a
prestação de contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas
competentes. O eventual ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado no SICONV,
cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os
recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subciáusuia Décima Quinta. À análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I - aprovação;
H —- aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que
não resulte dano ao Erário, ou
HJ rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da
Subciáusula Décima Sétima.
Subcláusula Décima Sexta. O eventual ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado no
SICONV, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto « de
que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subciâusula Décima Sétima. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do
dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante
justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Oitava. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do
CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as
providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial ou inscrição da Divida Ativa da
União e inscrição no CADIN, observando os art. 70 a 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com
posterior encaniinhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado
para os devidos registros de sua competência.
Subclâusula Décima Nona, Na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de
2012, à autoridade administrativa deverá adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer
ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do débito
apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subcláusula Vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
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CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente
ao exercício em que ocorreu o fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o
CONVENENTE, no prazo improrrogávei de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada
de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE,
obriga-se a recolher à Conta Única do Tesouro Nacional, em favor da União, por meio de Guia de
Recolhimento da União — GRU, disponivel no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando
a Unidade Gestora (UG) 110594 s Gestão 00001 (Tesouro):
E o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas
nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido
aplicação, informando o número e a data do Convênio;
H--o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente c acrescido de juros legais,
na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento,
nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, $ 2º, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de Juros de mora, sem prejuízo da
— restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
e) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convénio.
li - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subciáusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do
CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos participes.
Subeláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de
Contas Especial, inscrição do débito no sistema da Divida Ativa da União, ou na hipótese de aplicação do
art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance
da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se
for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não
quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 16,522, de 2002.
Subcláusula Terceira, Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput desta Cláusula, o
CONCEDENTE deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da
transferência a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da
conta corrente específica do instrumento.
Subciâusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores
devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -. DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial
nº 424, de 2016.
Subclânsula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam
a este.
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ENO = SEH/ MD - 1225748 - Termo de Convênio de Equipamento ::
Subciânsula Segunda, O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, por meio de manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a
continuídade de programa governamental, devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes de
utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
1 - denunciado a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de
30(trinta) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de
permanência ou sancionadora dos denunciantes: e
Ii - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação Judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
€) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observadas as disposições constantes dos arts, 71 é 72 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016; e
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela,
comprovada nos termos do $ 9º do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula
Sexta, Cláusula Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá ao CONCEDENTE;
É. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas.
Subclánsula Única, A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se
houver a devolução dos recursos devidamente corrigidas, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da
apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do
ato praticado.
= CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, « qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos
Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da
execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subeláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do CONVENENTE, conforme o caso, no prazo de 10
(dez) dias, contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no
prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se s comunicação por meio
eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
É - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no
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ZTINSI2018 = SEF/ MD - 1225748 - Termo de Convênio de Equipamento!
prazo de até 02 (dois) dias Úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por
meio eletrônico;
H - cientificar da celebração deste Convênio o conselho focal ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
HI - disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade,
consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de
liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução
do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica ofícial que possibilite acesso direto ao Portal
de Convênios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições:
E - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas,
quando realizadas por intermédio do SICONV, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma
especial;
H - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão constituir-se em peças de
processo 8 os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de OS (cinco) dias;
HI - as reuniões entro os representantes credenciados pelos participes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; é
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da
regulor instrução processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
(CCAF), da Advocacia Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do
art. 12 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao
Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
Não logrando êxito a conciliação, será eenmpetente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o
foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso 1 do art. 109 da
Constituição Federal,
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento
dos termos do presente instrumento, o qual lido « achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo
ou fora dele.
Brasília, 04 de setembro de 2018.
Pelo CONCEDENTE:
ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS
Diretor
Pelo CONVENENTE: “
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal de Mirante da Serra/RO
Testemunhas:
187
Eram = SEL MD - 1225748 - Termo de Convêrio do Equipamento ::
JOSÉ ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO SILVA
Gerente Gerente
seil . Documento assinado eletronicamente por Reberto de Medeiros Dantas, Diretor(a), em
8 19/09/2018, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 3 1º, art. 6º, do
8 Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República.
psreaca
seil Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Gerente, em 19/09/2018, às 10: 15,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 8º, am. 6º, do Decreto nº 8,539 de
eletrônea 08/10/2015 da Presidência da República.
cmmmnnisos
sell Documento assinado eletronicamente por José Roberto Ramos de Almeida, Gerente, em
É 19/09/2018, às 1:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ Iº, art. 6º, do
einteço ca Decreto nº 8.539 de 08/10/2013 da Presidência da República.
Cem raneensa resmas eerererrrrreemrerareneconeemerreer rms
Documento assinado eletronicamente por ADINALDO DE ANDRADE, Usuário Externo, em
19/09/2018, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 8 1º, art. 6º, do
Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República.
mes A autenticidade do documento pode ser conferida no site
aj € https://sei defesa gov. br'controlador externo. php?
"4 E acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, o código verificador 1225748 e o código
a tacedei CRC BIGIBDDT.
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