br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 44/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 44 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaPARECER Nº 044/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 187/2024
native_id2751

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-28T11:05:17.682587-03:00 Aprovada por maioria simples 4 3 0
2024-05-07T08:36:50.826387-03:00 Retirado de Pauta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 044/2024.
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 187/CMMS/2024 “DISPÕE SOBRE A 
FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO, PARA O MANDATO 
DE 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei do Legislativo nº 
187/CMMS/2024, para a fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários 
municipais de Mirante da Serra para a legislatura vindoura. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais da 
Constituição Federal, e a última fixação de subsídios foi no ano de 2012, e mesmo com as 
correções anuais, não foi possível suprir as percas salariais, devido à desvalorização da 
moeda. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma é legal, está devidamente amparada pela 
Constituição Federal em seu Art. 29, Incisos V e VI. 
A mesma obedece aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00, e passará 
a valer para a próxima legislatura conforme determina a legislação. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
Portanto entendendo que a mesma segue as normas legais, sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 02 de maio de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo fixar os 
subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro 
de 2.025, na próxima legislatura. 
A matéria está amparada pelo Art. 29, Incisos V e VI, da Constituição Federal e 
obedece aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00. 
Portanto a mesma não infringe as normais legais, assim seguimos as orientações do 
relator e apresentamos parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 02 de maio de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO

open original →