| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2018 |
| Date | 2018-10-29 |
| Ementa | "ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE COM CRIAÇÃO DE PROJETO/AÇÃO, CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UMA ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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Ai ESTADO DE RONDÔNIA «= > PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA pan dm GABINETE DO PREFEITO A GABINESE TU O O OFÍCIO NM )3/SEMUG/2018 Mirante da Serra — RO, 29:de Outubro de 2018. Re Pa ai RES Ca Vi 14? “e o o c ESA 7 e Exmo. Sr. CRISTIANO CORREIA DA SILVA MD. Presidente da Câmara Municipal Mirante da Serra - RO Senhor Presidente Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 887 de 29 de Outubro de 2018 que “Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente com Criação de Projeto/lAção Convênio para Aquisição de uma Escavadeira Hidráulica, e dá Outras providências”, a fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste Município. A importância do presente projeto vincula-se a melhoria das condições das estradas vicinais domunicípio. Por sua importância solicitamos que sejam realizadas seções extraordinárias, para que o presente Projeto de Lei seja votado em caráter de urgência. a oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e consideração Atenciosamente. ADINALDO DE/AND Abe PREFEITO MUNICIPAL AR ESTADO DE RONDÔNIA Ae PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — GABINETE DO PREFEITO Mensagem nº 568 Mirante da Serra — RO, 29 de Outubro de 2018. Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimo Senhores Vereadores Honra-nos encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 887 de 29 de outubro de 2018 que “Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente com Criação de Projeto/Ação Convênio para Aquisição de uma Escavadeira Hidráulica, e dá Outras providências”, com a finalidade de que seja analisado e deliberado pelos nobres Edis. Versa o presente Projeto de Lei a autorização que viabilize a aplicação de recursos proveniente de repasse de recursos através de convênio firmado entre esta municipalidade e a Governo Federal, objetivando a aquisição de uma escavadeira hidráulica, promovendo assim melhoras nas condições das estradas vicinais do município. Informamos que o recurso para aquisição do equipamento é objeto do Convênio SICONV nº 865138/2018, firmado entre o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPNC e o Município de Mirante da Serra. Diante da necessidade de mudanças no PPA, LDO e LOA, e da importância da aquisição do veículo para a Secretária Municipal de Saúde, vem à municipalidade buscar autorização legislativa para que possamos dar sequência nos trâmites para execução do convênio. Desta forma, cientes da compreensão dos nobres Edis, solicitamos a apreciação, votação e aprovação do presente Projeto de Lei na forma regimental. Céxtos de contar com o apoio de Vossa Excelências, na oportunidade agradecemos. Atenciosamente. »” / v ADINALDO DE ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 201712020 Projeto de Lei n.º 887/2018 de 29 de outubro de 2018 “Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente com Criação de Projeto/Ação Convênio para Aquisição de uma Escavadeira Hidráulica, e dá Outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art. 1º - Fica criado no Orçamento Geral do Município, na Unidade Orçamentária 02.06.00 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos no Programa 15.451.0013 — Desenvolvimento Articulado — o Projeto/ação 1.077 — Convênio Aquisição de uma Escavadeira Hidráulica. 8. 1º - Ficam alteradas as Leis: Lei 830 (LOA) de 26-12-17; ficam acrescidas dos constantes do anexo |, Ile III da presente Lei; 82º - Às metas prioritárias da Lei 825 (LDO) de 01-12-17, ficam acrescidas dos constantes do anexo |, Ile Ill da presente Lei; 83º - Permanecem inalteradas as demais programações das Leis mencionadas nos 8. 1º e 2º; Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário Mirante da Serra - RO, 29 de Outubro de of” RE Am ia A Áprovado [1] Reprovado [DA K2) ADINALDO DE ANDRÁDE — [Míº votação PREFEITO MUNICIPAL Quoraiy votação Quo um A o A GRREEEO D Votação [5 AA AR AUS ESTADO DE RONDÔNIA = 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA di edi GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei n.º 887/2018 ANEXO | Art. 1º - Fica aberto crédito especial no orçamento vigente deste exercício financeiro, nos moldes a seguir especificados: 81º - Abre Crédito Especial na Unidade Orçamentária 02.06.00 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no Programa 15.451.0013 — Desenvolvimento Articulado — o Projeto/ação 1.077 — Convênio Aquisição de uma Escavadeira Hidráulica, Elemento de Despesa 4.4.90.52 — Aquisição de Equipamentos e Material Permanente no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 82º - Os recursos para cobertura da presente Lei são provenientes do CONVÊNIO SICONV nº 865138/2018 de 31/08/2018, Firmado entre esta municipalidade e a União, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPNC, conforme nota de empenho de nº 2018NE800453 no valor de R$ 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil reais), com contrapartida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que serão deduzidos da unidade 02.06.00- SEMOSP. Programação 15.451.0013.2.025 — Manutenção das Atividades da SEMOSP, Elemento de despesa 4.4.90.52 — Equipamentos e Material perene Mirante da Serra — RO, 29 de outubro de 2018. ADINALDO DE ANDRADE PREFEITOJMUNICIPAL ESTADO DE RONDÔNIA . ni PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA = GABINETE DO PREFEITO PROGRAMA 0013 - ANEXO Il - PROJETO DE LEI nº 887 FINALISTICO ( ) APOIO ADMINISTRATIVO (X ) IDENTIFICAÇÃO Denominação: DESENVOLVIMENTO ARTICULADO Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos Unidade Administrativa Responsável: SEMOSP NOME: | Jerônimo Lopes da Silva 9 - HORIZONTE TEMPORAL Gerente RG: 1435200 SSP-GO (LX )CONTINUO | ( ) TEMPORÁRIO o CPF: | 369.120.181-49 INÍCIO: 01/01/2018 TÉRMINO: / 4 FUNDAMENTOS: Problema: Dificuldade em atender a demanda de serviços da secretaria. Causa: Corpo funcional menor que a necessidade, estrutura física inadequada, falta de equipamentos, gerenciamento desordenado das atividades. Objetivo do Programa: Através de contratações suprir a necessidade de pessoal , agilizar a reposição de material, serviços e equipamentos, objetivando a melhoria da qualidade do ambiente urbano e rural, com limpeza e segurança. Adequada manutenção ao cemitério, estradas conservadas de forma a permitir um fluxo de veículos seguros, abertura de estradas que se fizerem necessárias, inclusive em chácaras. Justificativa do Programa: melhorar a qualidade do ambiente urbano, com limpeza das vias, coletas de lixo, remoção de entulhos e galhadas, manutenção de iluminação pública de qualidade. permitir que o acesso urno/rural/urbano seja realizado sem complicações, dando qualidade a malha viária inclusive nas chácara, influindo assim de forma positiva na qualidade de vida dos munícipes. Estratégia de Implementação: Solicitar concurso público para suprir as vagas existentes, buscar agilizar o processo de reposição dos bens necessários ao funcionamento da secretaria, formação de equipes com objetivos definidos para atender a limpeza de vias, coletas de lixo, coleta de galhadas e entulhos, manter patrulha mecanizada em operação, realizar a conservação da malha viária pertencente ao município. Principais Externalidades: Oferecer a municipalidade uma cidade limpa e segura com locais de passeio e recreação e acesso de qualidade a todos os pontos dentro do município contemplado com malha viária. 5 - PÚBLICO ALVO: Comunidade em geral. OPERACIONALIZAÇÃO Valor Global 7.152.767,56 Quantidade de Ações [ 5 |Tipo Orçamentário Classificação institucional, Funcional e Programática: 15.451.0013. * Horizonte Temporal: (.) Temporário (X ) Continuo o Duração: de 01 de janeiro de 2018 | até / ! INDICADOR , Índice mais Recente: 84% Data.da E ana Irigiceimais Reclamações da qualidade do atendimento realizado pela 27/03/2017 secretaria Unidade de medida: Produto adquirido / Executado Periodicidade: anual Base Geográfica Municipio Fonte: ÍNDICE ESPERADO AO LONGO DO PPA: 2018 60% 2019 [50% |2020 | 40% 2021 30% Fórmula de Cálculo: 696 Pessoas Atendidas 832 Reclamante do atendimento = 696*100/832=84% E cusTOS 2018 2019 = 2020 2021 2.505.882,46 1.492.763,42 1.811.121,68 1.343.000,00 AUTENTICAÇÃO MIRANTE DA SERRA - RO, 29 de outubro de 2018 ASSINATURA DO RESPONSAVEL AR ESTADO DE RONDÔNIA mo 4,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA as pai GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei n.º 887 ANEXO III FORMULÁRIO DE ELABORAÇÃO DE AÇÕES IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO Denominação: Convênio Aquisição de um Caminhão Coletor de Lixo. Orgão Responsável: SEMAFP Unidade administrativa Responsável: SEMOSP Nome: Jerônimo Lopes da Silva Gerente | Lotação | SEMOSP C.P.F. 369.120.181-49 FUNDAMENTOS | Objetivos da Ação: Aquisição de uma Escavadeira Hidráulica, com o objetivo de realizar serviços de abertura, recuperação, conservação, manutenção de estradas vicinais. OPERACIONALIZAÇÃO Valor Global 500.000,00 Tipo orçamentária Classificação institucional, Funcional e Programática: 15.451.0013.1.077 Horizonte Temporal: (X) Temporário (- ) Continuo [a Duração: [ de 29 de Outubro de 2018 | até 22 de fevereiro de 2020 PRODUTO: DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA Aquisição de uma Escavadeira Hidráulica, visando realizar serviços de 7.000 pessoas abertura, recuperação, conservação, manutenção de estradas vicinais ta à METAS FISICAS 2018 2019 2020 2021 100% - - - FINANCEIRAS($) Elemento | 2018 2019 2020 2021 449052 | 500.000,00 - E IMPLEMENTAÇÃO / RECURSOS/PARCERIAS 2018 2019 2020 2021 Rute Corrente Corrente Corrente Corrente FISCAL/SECURIDADE - - - a Tesouro - - - , ê Capital Capital Capital Capital Conv. Contratados 496.000,00 - - = Próprio 4.000,00 - - - Total 500.000,00 - - - AUTENTICAÇÃO MIRANTE DA SERRA - RO, 29 de Outubro de 2018 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL - 27/09/0148 = SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: "tias MINISTÉRIO DA DEFESA SECRETARIA GERAL-SG DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN CONVÊNIO SICONV Nº 865138/2018, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA DEFESA, E O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPCN, inscrito no CNPJ sob nº 14.665.070/0001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco “Q”, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do Programa Calha Norte, ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS, portador do CPF nº 483.922.198-72, e Carteira de Identidade nº 220838 CAer, nomeado pela Portaria nº 306/Casa Civil/PR, de 22/04/2013, publicada no Diário Oficial da União de 23/04/2013, com fundamento no art. 8º, II, e art. 23, X, da Portaria Normativa nº 564/MD, de 12 de março de 2014, e o MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO, inscrito no CNPJ sob no 63.787.071/0001-04, doravante denominado CONVENENTE, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito ADINALDO DE ANDRADE, portador do CPF nº 084.953.512-34 e da Carteira de Identidade nº 100624 SSP/RO, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado no SICONV — Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício de 2018, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/ME/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e Portaria Normativa nº 30/MD, de 25 de agosto de 2017, consoante o processo administrativo nº 60.414.000718/2018-01 e mediante as cláusulas e condições seguintes: Y CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Convênio tem por objeto AQUISIÇÃO DE UMA ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, conforme detalhado no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS Integram este Termo de Convênio, independente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de Referência, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE no SICONV, bem como toda documentação técnica que dele resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente. CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos pelo CONVENENTE c à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE: 1 — Termo de Referência, nos termos do art. 1º, 8 1º, XXXIV, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e HI - outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do Plano de Trabalho. https://sei.defesa.gov.br/control ador.php?acao=documento, imprimir. web&acao origem=arvore. visualizar &i d documento=1477207&infra sistema=100.. 1/1 / 27/09/2018 :: SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: , Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, no prazo de xxx (xxx) dias/meses, contados da data da assinatura do presente Termo, prorrogável, uma única vez, por igual período, até o limite de 18 (dezoito) meses, incluindo-se eventual prorrogação. Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo CONCEDENTE e, sc accito(s), ensejará(ão) a adequação do plano de Trabalho, se necessário. Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, estabelecendo prazo para saneamento. Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s) ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do convênio, nos termos dos arts. 21,87º,24,$ 1ºe 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016 Subcláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do termo de referência, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento, conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes. Subcláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do termo de referência, custeado com recursos da União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de tomada de contas especial. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS Sem prejuízo nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partícipes: I- DO CONCEDENTE: a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, fiscalização, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema; b) transferir aa CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal, e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; c) acompanhar, avaliar c aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso III, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos; d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho; e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e atividades. IH - DO CONVENENTE: a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência, aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio; b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio; https://sei.defesa gov. br/controlador.php?acao=documento, imprimir. web&acao. origem=arvore, visualizargid documento= 14772078infra sistema=100... 2/17 / + 27/09/2018 :: SEI/ MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: https://sei -defesa.gov.br/controlador. php?acao= documento imprimir. webãacao origem=arvore visualizar gi d documento=14772078infra sistema=100... c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle; d) submeter previamente aa CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas; e) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas; f) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; £) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema; n) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando aa CONCEDENTE sempre que houver alterações; i) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; j) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas; k) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos: 1) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados; “9 permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; n) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento; o) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio; p) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio ê, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível em www.defesa.gov.br/arquivos/programa calha norte/normas instruções 2018.pdf; e na Instrução Normativa SECOM-PR no 7, de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la, observando-se as condutas vedadas em período eleitoral, previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997; 37 CMARHENTO = SEI /MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: q) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina; r) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; s) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio; t) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público Federal, o respectivo Ministério Público Estadual e a Advocacia-Geral da União; u) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE; v) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; w) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado; x) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parcerias com organizações da sociedade civil; CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA Este Termo de Convênio terá vigência de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo | aditivo, por | solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término. Subcláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária: 1 - R$ 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 (LOA), publicada no DOU de 03/01/2018, UG 110594, assegurado pela Nota de Empenho nº 2018NE800453, vinculada ao Programa de Trabalho nº 05.244.20581211.0011, PTRES 140242, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 100, Natureza da Despesa 444252; e II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de que trata o art. 74 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 (LDO), estão consignados através da Lei Orçamentária nº 830, de 26 de dezembro de 2017 do Município de Mirante da Serra/RO. Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE. https://sei defesa.gov.br/controlador.php?acao=documento im primir. web&acao. origem=arvore visualizar&id documento=14772078infra sistema= 100... 47 E EHANEU TS =: SEI/MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: Subeláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA Compete ao CONVENENTE integralizar a parcela da contrapartida financeira, em conformidade com o prazo estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito na conta bancária específica do Convênio. Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio. Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, nem tampouco utilizadas para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado. Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento. CLÁUSULA OITAVA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 28 recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual. Subeláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao presente Convênio e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE. Subcláusula Segunda. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o): a) cumprimento pelo CONVENENTE da condição suspensiva constante neste instrumento; e b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE. Subcláusula Terceira. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, $ 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Subcláusula Quarta. Exceto no caso de liberação em parcela única, o valor do desembolso a ser realizado pelo CONCEDENTE referente à primeira parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor global deste instrumento. subeláusula Quinta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório. Subcláusula Sexta. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido. Subcláusula Sétima. É vedada à liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias. Subeláusula Oitava. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no SICONV, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio. Subcláusula Nona. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá também o CONVENENTE: I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, de forma prévia à liberação dos recursos da União; e 1H - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de, no mínimo, 70% é (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente. s//sei, -defesa.gov.bricontrolador.php?acao=docum ento imprimir. web&acao origem =arvore visualizar&id documento= 1477207&infra sistema=1009 EA47 Si MAS = técorõo - termo de Convênio de Equipamento :: * Subcláusula Décima. Nos termos do $ 3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das parcelas do Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando: 1 — não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do sistema de Controle Interno da Administração Pública Federal; HI —o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. Subcláusula Décima Primeira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira pública oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. Subcláusula Décima Segunda. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado. Subcláusula Décima Terceira. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias. Subcláusula Décima Quarta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica: I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; H — o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e HI — o bloqueio da conta no caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Subeláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Quarta, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União. Subcláusula Décima Sexta. No caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias o CONCEDENTE deverá solicitar o bloqueio da conta corrente específica vinculada a este convênio pelo mesmo prazo, Subcláusula Décima Sétima. Após o fim do prazo de bloqueio da conta, mencionado na Subcláusula Décima Sexta, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido, cabendo à CONCEDENTE: I — solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e II — analisar a prestação de contas. Subcláusula Décima Oitava. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei. Subcláusula Décima Nona. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível aa CONCEDENTE e aos órgãos de controle. Subcláusula Vigésima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para https://sei «defesa.gov.br/controlador.php?acao=docum ento imprimir. web&acao origem=arvore visualizar &id documentos 1477207&infra sistema=100.. 6/17 / + 27/09/2018 :: SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Vigésima Primeira. Para os instrumentos enquadrados no inciso V do caput do art.53 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, é vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem que o acompanhamento tenha sido realizado por meio de visitas in loco (art. 54, 8 2º, da aludida Portaria Interministerial). CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável. Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste: I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento; H - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio; HI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento; «V - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho; VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; IX — transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, ou a conta que não a “inculada ao presente Convênio; X — celebrar contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais; XI — pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE; e XIII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado. Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no SICONYV e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa: I— por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE; Il — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e / https://sei.defesa.gov.br/controlador.php?acao= documento 2 imprimir web&acao origem=arvore visualizarBid documento=1477207&infra sistema=100... 77 ! e SE MU - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: * HI — no ressarcimento ao CONVENENTE Por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada. Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada Pagamento, o CONVENENTE incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações: I- a destinação do recurso; II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; HI -o contrato a que se refere o pagamento realizado; IV- informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e V- a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento. Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do instrumento, um único Pagamento por pessoa física que não Possua conta bancária, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento de Tespectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições: 1 — esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar à produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico; H — o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTET dos materiais ou equipamento; e HI — o fornecedor ou o convenente apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no valor do adiantamento pretendido. CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME SIMPLIFICADO Dado o valor de repasse igual ou superior a R$ 100.000,00 e inferior a R$ 750.000,00, aplicam-se os arts. 65 e 66 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, para além da obrigatoriedade da prévia aprovação do Termo de Referência, como condição para a celebração do presente Convênio: I-o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos para caracterizar a entrega do objeto; H —a liberação dos recursos deverá ocorrer, preferencialmente, em parcela única; HI — é vedada a repactuação de metas e ctapas; IV — a apresentação do processo licitatório pelo CONVENENTE e aprovação pelo CONCEDENTE é condição para a liberação dos recursos; V - o acompanhamento será realizado por meio dos documentos inseridos no SICONY, podendo haver visitas ao local quando identificada a necessidade pelo órgão concedente; e VI - a análise da prestação de contas final deverá priorizar a verificação dos resultados atingidos, considerando os parâmetros especificados no momento da celebração. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, Instrução Normativa SLTI/MP nº5, de 27 de junho de 2014 e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados pelo CONVENENTE, após a assinatura do presente Convênio e aceite do termo de referência https://sei «defesa.gov.bricontrolador.php?acao=docum ento im primir. web&acao origem=arvore visualizar&id documento= 1477207&infra sistema=100... sao 27/09/2018 :: SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: pelo CONCEDENTE, devendo a publicação do extrato dos editais ser feita no Diário Oficial da União, em atendimento ao inciso I do art. 21, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo CONVENENTE. Subcláusula Segunda. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica, cuja inviabilidade de utilização deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do CONVENENTE. Subcláusula Terceira. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber. Subcláusula Quarta. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e incexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV. Subcláusula Quinta. O CONCEDENTE deverá verificar Os procedimentos licitatórios realizados pelo CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos: I - contemporaneidade do certame; II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor e a sua compatibilidade com os preços de referência; “II - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, a fim de identificar se houve a indevida inclusão, no edital e no contrato, de itens não previstos no Plano de Trabalho; e IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório. Subcláusula Sexta. Compete aa CONVENENTE: 1 — realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de serviço, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso; H - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF e seus respectivos aditivos; “1 - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado; IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento — CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e 88 4º e 6º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis c locais de execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada pela União faça a gestão de conta bancária específica do Convênio. Subcláusula Sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem: I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União; II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça. HI - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e https: Jisei defesa gov.br/controlador.php?acao=documento, imprimir. web&acao origem=arvore visual izarBid documento=14772078infra sistema=100... 9H E vm” ee9FSO = termo de Convênio de Equipamento :: Subeláusula Oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado n Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal d Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO Este Convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo, mediante proposta do CONVENENTE devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, nc prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará no SICONV representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando: I-a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável: II - a compatibilidade entre à execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; HI - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV; IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas; e V - outros aspectos que conduzem à obtenção de melhores resultados na consecução do objeto, conforme definido neste instrumento e em normas correlatas. Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento, o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento. Subcláusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá: I— valer-se do apoio técnico de terceiros; II — delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade: HI — reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; IV — solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária específica do convênio; V — programar visitas ao local da execução, quando couber, observado o disposto no art. 54, caput, incisos IV e V, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; VI — utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos c outros mecanismos de tecnologia da informação; e VII — valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável. Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear à situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período. https:/ísei «defesa.gov.br/control: ador.php?acao=docum ônto Jmprimit. Web&acao, origem=arvore, visualizargid documento=14772078inira sistema 10... 10/17 / https://sei.defesa.gov.br/controlador.php?acao=documento, imprimir. web&acao origem=arvore visualizar&id documento=1477207&infra sistema=10.. 27/09/2018 :: SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: Subeláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário. Subcláusula Sexta, Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do processo as justificativas prestadas e dará ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 7º, $ 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento. Subcláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro. Subcláusula Nona. Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre -a data da liberação da parcela para o CONVENENTE e a data de efetivo crédito, na conta única do Tesouro, do montante devido pelo CONVENENTE. Subcláusula Décima. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Sétima, ensejará o registro de inadimplência no SICONV e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de tomada de contas especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vista à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002. Subcláusula Décima Primeira. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e Sétima serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento — AR, devendo a notificação ser registrada no SICONV, e em ambos os casos com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento. Subcláusula Décima Segunda. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo “Jederal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Subcláusula Décima Terceira. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída aa CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio. Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal, Estadual e a Advocacia- Geral da União, nos termos dos arts. 7º, $8 2º e 3º, e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA FISCALIZAÇÃO Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos. Subeláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará no SICONV representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências mn Pá CARRHEUIO :: SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo art. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos gue comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos. Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no SICONV, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio. Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos e informações registrados pelo CONVENENTE no SICONV, pelo seguinte: I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado; II — declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio; HI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos relacionados ao Convênio, nos termos do & 3º do art 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e V — termo de compromisso de utilização dos bens remanescentes para assegurar a continuidade de programa governamental, com regras e diretrizes de utilização. Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação. Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas no SICONV nos termos da Subcláusula Quarta, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas, cuja análise: 1 — para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e H — para avaliação da conformidade financeira, será feita durante O período de vigência do instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo. https://sei «defesa.gov.br/controlador.php?acao=documento im primir. web&acao origem=arvore visualizar&i d documento=14772078i níra sistema=10... 12/1 7 27/09/2018 =: SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: Subeláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência do Convênio. Subeláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções. Subcláusula Décima Primeira, Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar à irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, $ 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, $ 9º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016). Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita por meio de correspondência com aviso de recebimento — AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser registrada no SICONV. Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das regularidades apontadas. Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado da data do recebimento no SICONV, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa é regular aplicação. Subeláusula Décima Quinta, A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em: I-aprovação; H — aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou HI — rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da Subcláusula Décima Sétima. “beláusula Décima Sexta. O eventual ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado no SICONYV, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. Subcláusula Décima Sétima. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva. Subcláusula Décima Oitava. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial ou inscrição da Dívida Ativa da o apurado, inclusive o protesto, se for o caso. Subcláusula Vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo tps://sei «defesa.gov.br/controlador.php2acao= documento ii mprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documentos 14772078infra sistema=10 19317 r DE NU O EN, DN SEI MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referent ao exercício em que ocorreu o fato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, « CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomad: de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE, obriga-se a recolher à Conta Única do Tesouro Nacional, em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União — GRU, disponível no site Www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gestão 00001 (Tesouro): I— o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio; H—o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, 8 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas; b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e e) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio. HI — o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes. Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, inscrição do débito no sistema da Divida Ativa da União, ou na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71 » de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002. Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput desta Cláusula, o CONCEDENTE deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento. Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DOS BENS REMANESCENTES Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este. https://sei «defesa.gov.br/controlador.php?acao=docum: ento imprimir. web&acao origem=arvore visual izar&id documento= 14772078 nfra sistema=10... 1any 27/09/2018 =: SEI /MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, por meio de manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental, devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes de utilização. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO O presente Convênio poderá ser: I - denunciado a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes; e I - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; -) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, observadas as disposições constantes dos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, comprovada nos termos do $ 9º do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula Sexta, Cláusula Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá ao CONCEDENTE: 1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e 2. analisar a prestação de contas. Subcláusula Única. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do “o praticado. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura. Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento. Subeláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do CONVENENTE, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio eletrônico. Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a: I - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no https://sei «defesa. gov.bricontrolador.php?acao= documento imprimir. web&acao, ori 'gem=arvore visualizar &i d documento=14772078infra sistema=10. 157 r 27/09/2018 :: SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: prazo de até 02 (dois) dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico; 1 - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e HI - disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Portal de Convênios. CLÁUSULA VIGÉSIMA — DAS CONDIÇÕES GERAIS Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições: I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, quando realizadas por intermédio do SICONV, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial; IH - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão constituir-se em peças de processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias; HI - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da regular instrução processual. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7,392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso T do art. 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Brasília, 31 de agosto de 2018. Pelo CONCEDENTE: ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS Director Pelo CONVENENTE: ú ADINALDO DE ANDRADE Prefeito Municipal dg Mirante da Serra/RO Testemunhas: https://sei.defesa,gov.br/controlador.php?acao=documento. imprimir web&acao origem=afvore visualizar8id documento=14772078&infra sistema=10... 18/17 :: SEI/MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento :: JOSÉ ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO SILVA Gerente Gerente Documento assinado eletronicamente por Roberto de Medeiros Dantas, Diretor(a), em Phechid 19/09/2018, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $1º, art. 6º, do eletrônica Decreto nº 8.539 de 08/ 10/2015 da Presidência da República. Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Gerente, em 19/09/2018, às 10:15, od conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de eletrônica 08/10/2015 da Presidência da República, Prcfincind 19/09/2018, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $1º, art. 6º, do eletrônica Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República. Documento assinado eletronicamente por ADINALDO DE ANDRADE, Usuário Externo, em 19/09/2018, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de 08/ 10/2015 da Presidência da República. assinatura eletrônica ta il [=] A autenticidade do documento pode ser conferida no site : E https://sei defesa. gov. br/controlador. externo. php? 4 Acao=documento conferir&i -OrgãO acesso externo=0, o código verificador 1225785 e o código ql; CRC 9617B57F. o MINISTERIO DA DEFESA PORTAL DOS CONVÊNIOS SICONY - SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS. Nº/ ANO DA PROPOSTA: 025921/2018 OBJETO: AQUISIÇÃO DE UMA ESCAVADEIRA HIDRÁULICA JUSTIFICATIVA: recuperação, conservação, manutenção de grícola, o transporte escolar e atender a com necessidade de escoamento de safra ações viárias com os centros médicos [4 visto que Possam trafegar tranquilamente, e outros homem no campo. Espera-se com esse projeto bencficiar toda a poj saúde e educação, ações que atinge diretamente as famílias 1- DADOS DO CONCEDENTE NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG: MINISTERIO DA DEFESA CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL: 4º922.198-72 ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: SPO ÁREA 5, QUADRA 3, BLOCO F CONCEDENTE: 52000 CEP DO RESPONSÁVEL: 70600-210 Relatório emitido em 29/10/2018 12:49:18 Página 1 de6 2 - DADOS DO PROPONENTE PROPONENTE: 63.787.071/0001-04 RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE: MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE: AVENIDA DOM PEDRO I, 2389 CIDADE: Ur: MIRANTE DA SERRA RO BANCO: AGÊNCIA: CONTA CORRENTE: 001 - BANCO DO BRASIL SA 4001-0 209007 CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSAVEL: 084.953,512-34 ADINALDO DE ANDRADE ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL: RUA BRASIL, 2970 - CENTRO 76926000 CÓDIGO MUNICÍPIO: 0697 CEP: EA.: DDD/TELEFONE: 76926000 Administração 69999570148 Pública Municipal Relatório emitido em 29/10/2018 12:49:18 Página 2 de6 4- DADOS DO EXECUTOR/VALORES VALOR GLOBAL: VALOR DA CONTRAPARTIDA: VALOR DOS REPASSES: R$ 500.000,00 R$ 4.000,00 | ] R$ 4.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS: VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO: , l 31/08/2018 FIM DE VIGÊNCIA: VIGÊNCIA DO CONVÊNIO: Relatório emitido em 29/10/2018 12:49:18 Página 3 de6 5- PLANO DE TRABALHO Metanº: 1 Especificação: ESCAVADEIRA HIDRAULICA ano corrente/modelo em produção, motor diesel turbo alimentado mínimo 4 cilindros, potência líquida mínima 140hp, peso operacional mínimo 21.000 kg, caçamba / concha para serviço pesado, capacidade mínima de 1,2 m?, Força de escavação da caçamba mínima de 14.300 kgf, força de fechamento do braço de no mínimo 9.400 kgf, pressão máxima sobre o solo de 0,51 kgf/em2, cabine fechada com ar condicionado, lança mínima de 5,6 metros, Altura mínima de alcance nível do solo de 9.190mm, roletes: 7 roletes inferior de cada lado, 2 roletes superior de cada lado, largura de sapata com garra tripla mínimo de 600mm. Luzes de trabalho alarme de ré, Garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de horas. Apresentar código FINAME. Unidade de Medida: UN Quantidade: 1.0 Valor: R$ 500.000,00 Início Previsto: 31/08/2018 Término Previsto: 22/02/2020 | Valor Global: R$ 500.000,00 UF: RO |Município: 0697 - MIRANTE DA SERRA CEP: 76926-000 Endereço: Rua Dom Pedro I, 2389 Etapa/Fase nº: | Especificação: ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, ano corrente/modelo em produção, motor diesel turbo alimentado minimo 4 cilindros, potência líquida mínima 140hp, peso operacional mínimo 21.000 kg, caçamba / concha para serviço pesado, capacidade mínima de 1,2 mº, Força de escavação da caçamba mínima de 14.300 kgf, força de fechamento do braço de no mínimo 9.400 kgf, pressão máxima sobre o solo de 0,51 kgf/cm2, cabine fechada com ar condicionado, lança mínima de 5,6 metros, Altura mínima de alcance nível do solo de 9.190mm, roletes: 7 roletes inferior de cada lado, 2 roletes superior de cada lado, largura de sapata com garra tripla mínimo de 600mm. Luzes de trabalho alarme de ré. Garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de horas. Apresentar código FINAME. Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto: 2.0 UN R$ 500.000,00 [31/08/2018 22/02/2020 6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MINISTERIO DA DEFESA MÊS DESEMBOLSO: Fevereiro ANO: 2019 METANº: 1 VALOR DA META: R$ 496.000,00 DESCRIÇÃO: ESCAVADEIRA HIDRAULICA ano corrente/modelo em produção, motor diesel turbo alimentado mínimo 4 cilindros, potência líquida mínima 140hp, peso operacional mínimo 21.000 kg, caçamba / concha para serviço pesado, capacidade mínima de 1,2 mº, Força de escavação da caçamba mínima de 14.300 kgf, força de fechamento do braço de no mínimo 9.400 kgf, pressão máxima sobre o solo de 0,51 kgf/em2, cabine fechada com ar condicionado, lança mínima de 5,6 metros, Altura mínima de alcance nível do solo de 9.190mm, roletes: 7 roletes inferior de cada lado, 2 roletes superior de cada lado, largura de sapata com garra tripla mínimo de 600mm. Luzes de trabalho alarme de ré. Garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de horas. Apresentar código FINAME. VALOR DO REPASSE: R$ 496.000,00 | PARCELA Nº: 1 7- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA MÊS DESEMBOLSO: Março ANO: 2019 META Nº: 1 VALOR DA META: RS 4.000,00 DESCRIÇÃO: | ESCAVADEIRA HIDRAULICA ano corrente/modelo em produção, motor diesel turbo alimentado mínimo 4 cilindros, potência líquida mínima 140hp, peso operacional mínimo 21.000 kg, caçamba / concha para serviço pesado, capacidade mínima de 1,2 mº, Força de escavação da caçamba mínima de 14.300 kgf, força de fechamento do braço de no mínimo 9.400 kgf, pressão máxima sobre o solo de 0,51 kgf/cm2, cabine fechada com ar condicionado, lança mínima de 5.6 metros, Altura mínima de alcance nível do solo de 9.190mm, roletes: 7 roletes inferior de cada lado, 2 roletes superior de cada lado, largura de sapata com garra tripla mínimo de 600mm. Luzes de trabalho alarme de ré. Garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de horas. Apresentar código FINAME. PARCELANº: 1 VALOR DO REPASSE: R$ 4.000,00 Relatório emitido em 29/10/2018 12:49:18 Página 4 ces) 8- PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO ESCAVADEIRA HIDRAULICA SOBRE ESTEIRAS ano corrente/modelo em produção, motor diesel turbo alimentado mínimo 4 cilindros, potência líquida mínima 140hp, peso operacional mínimo 21.000 kg, caçamba / concha para serviço pesado, capacidade mínima DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO: fechada com ar condicionado, lança mínima de 5,6 metros, Altura mínima de alcance nível do solo de 9.190mm, roletes: 7 roletes inferior de cada lado, 2 roletes superior de cada lado, largura de sapata com garra tripla mínimo de 600mm. Luzes de trabalho alarme de ré. Garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de horas. Apresentar código FINAME. NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio NATUREZA DA DESPESA: 449052 ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: Rua Dom Pedro 1,2389 CEP: 76926-000 [UF: RO MUNICÍPIO: 0697 - MIRANTE DA SERRA QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 500.000,00 | V.TOTAL: R$ 500.000,00 9- PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO OBSERVAÇÃO: NATUREZA DA DESPESA Total Recursos Contrapartida Bens e Rendimento de Serviços Aplicação TOTAL GERAL: R$ 500.000,00 A Relatório emitido em 29/10/2018 12:49:18 Página 5 de6 10- DECLARAÇÃO Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho. Pede Deferimento, Esso = e Local e Data Proponente 11- APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO Aprovado ne en o, Local e Data Concedente (Representante legal do Órgão ou Entidade 12 - ANEXOS Documentos Digitalizados do Convênio Nome do Arquivo: E Despacho Decisório nº 588 - 865138.pdf Termo de Convênio nº 279-2018 (865138).pdf Despacho Decisório 865138.pdf PARCER TÉCNICO INICIAL 865138.pdf