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materia nº 887/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 887 / 2018
Date 2018-10-29
Ementa"ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE COM CRIAÇÃO DE PROJETO/AÇÃO, CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE UMA ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id276

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Ai ESTADO DE RONDÔNIA
«= > PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
pan dm GABINETE DO PREFEITO
A GABINESE TU O O
OFÍCIO NM )3/SEMUG/2018
Mirante da Serra — RO, 29:de Outubro de 2018.
Re Pa
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c ESA 7 e
Exmo. Sr.
CRISTIANO CORREIA DA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei
nº 887 de 29 de Outubro de 2018 que “Abre Crédito Especial no Orçamento
Vigente com Criação de Projeto/lAção Convênio para Aquisição de uma
Escavadeira Hidráulica, e dá Outras providências”, a fim de que seja analisado e
deliberado pelos Nobres Edis deste Município.
A importância do presente projeto vincula-se a melhoria das condições
das estradas vicinais domunicípio.
Por sua importância solicitamos que sejam realizadas seções
extraordinárias, para que o presente Projeto de Lei seja votado em caráter de
urgência.
a oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e
consideração
Atenciosamente.
ADINALDO DE/AND Abe
PREFEITO MUNICIPAL
AR ESTADO DE RONDÔNIA
Ae PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 568 Mirante da Serra — RO, 29 de Outubro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Honra-nos encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 887 de
29 de outubro de 2018 que “Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente com
Criação de Projeto/Ação Convênio para Aquisição de uma Escavadeira
Hidráulica, e dá Outras providências”, com a finalidade de que seja analisado e
deliberado pelos nobres Edis.
Versa o presente Projeto de Lei a autorização que viabilize a aplicação
de recursos proveniente de repasse de recursos através de convênio firmado entre
esta municipalidade e a Governo Federal, objetivando a aquisição de uma
escavadeira hidráulica, promovendo assim melhoras nas condições das estradas
vicinais do município.
Informamos que o recurso para aquisição do equipamento é objeto do
Convênio SICONV nº 865138/2018, firmado entre o Governo Federal, por intermédio
do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPNC e o
Município de Mirante da Serra.
Diante da necessidade de mudanças no PPA, LDO e LOA, e da importância
da aquisição do veículo para a Secretária Municipal de Saúde, vem à municipalidade
buscar autorização legislativa para que possamos dar sequência nos trâmites para
execução do convênio.
Desta forma, cientes da compreensão dos nobres Edis, solicitamos a apreciação,
votação e aprovação do presente Projeto de Lei na forma regimental.
Céxtos de contar com o apoio de Vossa Excelências, na oportunidade
agradecemos.
Atenciosamente.
»”
/
v
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
201712020
Projeto de Lei n.º 887/2018 de 29 de outubro de 2018
“Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente
com Criação de Projeto/Ação Convênio para
Aquisição de uma Escavadeira Hidráulica, e dá
Outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º - Fica criado no Orçamento Geral do Município, na Unidade
Orçamentária 02.06.00 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos no
Programa 15.451.0013 — Desenvolvimento Articulado — o Projeto/ação 1.077 —
Convênio Aquisição de uma Escavadeira Hidráulica.
8. 1º - Ficam alteradas as Leis: Lei 830 (LOA) de 26-12-17; ficam acrescidas
dos constantes do anexo |, Ile III da presente Lei;
82º - Às metas prioritárias da Lei 825 (LDO) de 01-12-17, ficam acrescidas
dos constantes do anexo |, Ile Ill da presente Lei;
83º - Permanecem inalteradas as demais programações das Leis
mencionadas nos 8. 1º e 2º;
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Mirante da Serra - RO, 29 de Outubro de of”
RE Am ia A
Áprovado [1] Reprovado
[DA K2)
ADINALDO DE ANDRÁDE — [Míº votação
PREFEITO MUNICIPAL Quoraiy
votação
Quo um A o A GRREEEO
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ESTADO DE RONDÔNIA
= 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
di edi GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei n.º 887/2018
ANEXO |
Art. 1º - Fica aberto crédito especial no orçamento vigente
deste exercício financeiro, nos moldes a seguir especificados:
81º - Abre Crédito Especial na Unidade Orçamentária
02.06.00 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no Programa
15.451.0013 — Desenvolvimento Articulado — o Projeto/ação 1.077 — Convênio
Aquisição de uma Escavadeira Hidráulica, Elemento de Despesa 4.4.90.52 —
Aquisição de Equipamentos e Material Permanente no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
82º - Os recursos para cobertura da presente Lei são
provenientes do CONVÊNIO SICONV nº 865138/2018 de 31/08/2018, Firmado entre
esta municipalidade e a União, por intermédio do Ministério da Defesa-MD,
Departamento do Programa Calha Norte-DPNC, conforme nota de empenho de nº
2018NE800453 no valor de R$ 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil reais),
com contrapartida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que serão deduzidos da unidade
02.06.00- SEMOSP. Programação 15.451.0013.2.025 — Manutenção das Atividades
da SEMOSP, Elemento de despesa 4.4.90.52 — Equipamentos e Material
perene
Mirante da Serra — RO, 29 de outubro de 2018.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITOJMUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
. ni PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
= GABINETE DO PREFEITO
PROGRAMA 0013 - ANEXO Il - PROJETO DE LEI nº 887
FINALISTICO ( ) APOIO ADMINISTRATIVO (X )
IDENTIFICAÇÃO
Denominação: DESENVOLVIMENTO ARTICULADO
Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Unidade Administrativa Responsável: SEMOSP
NOME: | Jerônimo Lopes da Silva 9 - HORIZONTE TEMPORAL
Gerente RG: 1435200 SSP-GO (LX )CONTINUO | ( ) TEMPORÁRIO
o CPF: | 369.120.181-49 INÍCIO: 01/01/2018 TÉRMINO: / 4
FUNDAMENTOS:
Problema: Dificuldade em atender a demanda de serviços da secretaria.
Causa: Corpo funcional menor que a necessidade, estrutura física inadequada, falta de
equipamentos, gerenciamento desordenado das atividades.
Objetivo do Programa: Através de contratações suprir a necessidade de pessoal , agilizar a
reposição de material, serviços e equipamentos, objetivando a melhoria da qualidade do ambiente
urbano e rural, com limpeza e segurança. Adequada manutenção ao cemitério, estradas
conservadas de forma a permitir um fluxo de veículos seguros, abertura de estradas que se fizerem
necessárias, inclusive em chácaras.
Justificativa do Programa: melhorar a qualidade do ambiente urbano, com limpeza das vias,
coletas de lixo, remoção de entulhos e galhadas, manutenção de iluminação pública de qualidade.
permitir que o acesso urno/rural/urbano seja realizado sem complicações, dando qualidade a malha
viária inclusive nas chácara, influindo assim de forma positiva na qualidade de vida dos munícipes.
Estratégia de Implementação: Solicitar concurso público para suprir as vagas existentes, buscar
agilizar o processo de reposição dos bens necessários ao funcionamento da secretaria, formação de
equipes com objetivos definidos para atender a limpeza de vias, coletas de lixo, coleta de galhadas
e entulhos, manter patrulha mecanizada em operação, realizar a conservação da malha viária
pertencente ao município.
Principais Externalidades: Oferecer a municipalidade uma cidade limpa e segura com locais de
passeio e recreação e acesso de qualidade a todos os pontos dentro do município contemplado com
malha viária.
5 - PÚBLICO ALVO: Comunidade em geral.
OPERACIONALIZAÇÃO
Valor Global 7.152.767,56 Quantidade de Ações [ 5 |Tipo Orçamentário
Classificação institucional, Funcional e Programática: 15.451.0013.
* Horizonte Temporal: (.) Temporário (X ) Continuo
o Duração: de 01 de janeiro de 2018 | até / !
INDICADOR ,
Índice mais Recente: 84% Data.da E ana Irigiceimais
Reclamações da qualidade do atendimento realizado pela 27/03/2017
secretaria
Unidade de medida: Produto adquirido / Executado Periodicidade: anual
Base Geográfica Municipio Fonte:
ÍNDICE ESPERADO AO LONGO DO PPA:
2018 60% 2019 [50% |2020 | 40% 2021 30%
Fórmula de Cálculo: 696 Pessoas Atendidas 832 Reclamante do atendimento = 696*100/832=84%
E cusTOS
2018 2019 = 2020 2021
2.505.882,46 1.492.763,42 1.811.121,68 1.343.000,00
AUTENTICAÇÃO
MIRANTE DA SERRA - RO, 29 de outubro de 2018 ASSINATURA DO RESPONSAVEL
AR ESTADO DE RONDÔNIA
mo 4,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
as pai GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei n.º 887 ANEXO III
FORMULÁRIO DE ELABORAÇÃO DE AÇÕES
IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO
Denominação: Convênio Aquisição de um Caminhão Coletor de Lixo.
Orgão Responsável: SEMAFP
Unidade administrativa Responsável: SEMOSP
Nome: Jerônimo Lopes da Silva
Gerente | Lotação | SEMOSP
C.P.F. 369.120.181-49
FUNDAMENTOS
| Objetivos da Ação: Aquisição de uma Escavadeira Hidráulica, com o objetivo de realizar serviços de abertura,
recuperação, conservação, manutenção de estradas vicinais.
OPERACIONALIZAÇÃO
Valor Global 500.000,00 Tipo orçamentária
Classificação institucional, Funcional e Programática: 15.451.0013.1.077
Horizonte Temporal: (X) Temporário (- ) Continuo
[a Duração: [ de 29 de Outubro de 2018 | até 22 de fevereiro de 2020
PRODUTO:
DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA
Aquisição de uma Escavadeira Hidráulica, visando realizar serviços de 7.000 pessoas
abertura, recuperação, conservação, manutenção de estradas vicinais ta à
METAS FISICAS
2018 2019 2020 2021
100% - - -
FINANCEIRAS($)
Elemento | 2018 2019 2020 2021
449052 | 500.000,00 - E
IMPLEMENTAÇÃO / RECURSOS/PARCERIAS
2018 2019 2020 2021
Rute Corrente Corrente Corrente Corrente
FISCAL/SECURIDADE - - - a
Tesouro - - - , ê
Capital Capital Capital Capital
Conv. Contratados 496.000,00 - - =
Próprio 4.000,00 - - -
Total 500.000,00 - - -
AUTENTICAÇÃO
MIRANTE DA SERRA - RO, 29 de Outubro de 2018 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
- 27/09/0148 = SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
"tias
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA GERAL-SG
DEPARTAMENTO DO PROGRAMA CALHA NORTE-DPCN
CONVÊNIO SICONV Nº 865138/2018,
QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO,
POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DA DEFESA, E O MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA/RO
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Defesa-MD, Departamento do Programa Calha Norte-DPCN,
inscrito no CNPJ sob nº 14.665.070/0001-73, com sede em Brasília-DF, Esplanada dos Ministérios, Bloco
“Q”, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor do Departamento do
Programa Calha Norte, ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS, portador do CPF nº 483.922.198-72, e
Carteira de Identidade nº 220838 CAer, nomeado pela Portaria nº 306/Casa Civil/PR, de 22/04/2013,
publicada no Diário Oficial da União de 23/04/2013, com fundamento no art. 8º, II, e art. 23, X, da
Portaria Normativa nº 564/MD, de 12 de março de 2014, e o MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA/RO, inscrito no CNPJ sob no 63.787.071/0001-04, doravante denominado CONVENENTE,
representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito ADINALDO DE ANDRADE, portador do CPF nº
084.953.512-34 e da Carteira de Identidade nº 100624 SSP/RO, RESOLVEM celebrar o presente
Convênio, registrado no SICONV — Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, regendo-se
pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício de 2018, no Decreto
Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, no
Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial
MP/ME/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e Portaria Normativa nº 30/MD, de 25 de agosto de
2017, consoante o processo administrativo nº 60.414.000718/2018-01 e mediante as cláusulas e condições
seguintes:
Y
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto AQUISIÇÃO DE UMA ESCAVADEIRA HIDRÁULICA,
conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de
Referência, propostos pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE no SICONV, bem como toda
documentação técnica que dele resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos
pelo CONVENENTE c à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE:
1 — Termo de Referência, nos termos do art. 1º, 8 1º, XXXIV, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
e
HI - outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do Plano de Trabalho.
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27/09/2018 :: SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
,
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput
desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, no prazo de xxx (xxx) dias/meses,
contados da data da assinatura do presente Termo, prorrogável, uma única vez, por igual período, até o
limite de 18 (dezoito) meses, incluindo-se eventual prorrogação.
Subcláusula Segunda. O(s) documento(s) referido(s) no caput será(ão) apreciado(s) pelo
CONCEDENTE e, sc accito(s), ensejará(ão) a adequação do plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis no(s) documento(s) apresentado(s), o
CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, estabelecendo prazo para saneamento.
Subcláusula Quarta. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) entregue(s)
ou receba(m) parecer contrário à sua aceitação, proceder-se-á à extinção do convênio, nos termos dos arts.
21,87º,24,$ 1ºe 27, XVIII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016
Subcláusula Quinta. Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a
elaboração do termo de referência, limitada a 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento, a
liberação do montante correspondente ao custo do serviço se dará após a celebração do instrumento,
conforme cronograma de liberação pactuado entre as partes.
Subcláusula Sexta. A rejeição pelo CONCEDENTE do termo de referência, custeado com recursos da
União, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres da União, sob pena de instauração de tomada
de contas especial.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos Partícipes:
I- DO CONCEDENTE:
a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução,
acompanhamento, fiscalização, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de
Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser
realizados no sistema;
b) transferir aa CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de
acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal, e o estabelecido no cronograma
de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar c aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste Convênio,
bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao
cumprimento de metas previamente estabelecidas, na forma do art. 41, caput, inciso III, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes
do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo
estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas; e
f) divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
atividades.
IH - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência,
aceitos pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente
Convênio;
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+ 27/09/2018 :: SEI/ MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
https://sei -defesa.gov.br/controlador. php?acao= documento imprimir. webãacao origem=arvore visualizar gi d documento=14772078infra sistema=100...
c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e
atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela
população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
d) submeter previamente aa CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
e) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em
instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no
mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do
Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes
neste instrumento relativas à execução das despesas;
f) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica
vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho;
£) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento,
prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber,
incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de
2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
n) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando aa CONCEDENTE sempre que houver alterações;
i) estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na
manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
j) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em
que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas;
k) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos:
1) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar visitas in
loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução
do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação
realizada e aos contratos celebrados;
“9 permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, e dos órgãos de controle interno e externo, a
qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como
aos locais de execução do respectivo objeto;
n) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma
estabelecidos neste instrumento;
o) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste
Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação
no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas
com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
p) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio ê,
obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas
placas, painéis e outdoors de identificação dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos
deste Convênio, consoante o disposto no Manual do DPCN, disponível em
www.defesa.gov.br/arquivos/programa calha norte/normas instruções 2018.pdf; e na Instrução
Normativa SECOM-PR no 7, de 19 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la, observando-se as condutas vedadas em
período eleitoral, previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997;
37
CMARHENTO = SEI /MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
q) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes
do convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as
finalidades sociais às quais se destina;
r) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou
interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as
ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
s) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à
movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio;
t) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e,
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público
Federal, o respectivo Ministério Público Estadual e a Advocacia-Geral da União;
u) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou
gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
v) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela
União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões,
elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
w) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o
objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem
como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
x) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou
municipais vigentes, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho,
envolver parcerias com organizações da sociedade civil;
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir de sua
assinatura, podendo ser prorrogada, mediante termo | aditivo, por | solicitação
do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu
término.
Subcláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência deste Termo de Convênio,
quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso
verificado.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano de
Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
1 - R$ 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à
conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 13.587, de 2 de
janeiro de 2018 (LOA), publicada no DOU de 03/01/2018, UG 110594, assegurado pela Nota de Empenho
nº 2018NE800453, vinculada ao Programa de Trabalho nº 05.244.20581211.0011, PTRES 140242, à conta
de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 100, Natureza da Despesa 444252; e
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE, de que trata o art. 74 da
Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 (LDO), estão consignados através da Lei Orçamentária nº 830, de
26 de dezembro de 2017 do Município de Mirante da Serra/RO.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade
do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
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E EHANEU TS =: SEI/MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
Subeláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os
subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a parcela da contrapartida financeira, em conformidade com o
prazo estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito na conta
bancária específica do Convênio.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal anual de
diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, nem tampouco utilizadas para ampliação ou
acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA OITAVA — DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
28 recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE
serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subeláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao presente
Convênio e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica —
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula Segunda. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a(o):
a) cumprimento pelo CONVENENTE da condição suspensiva constante neste instrumento; e
b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Os recursos financeiros, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme
disposto no art. 116, $ 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Quarta. Exceto no caso de liberação em parcela única, o valor do desembolso a ser realizado
pelo CONCEDENTE referente à primeira parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor
global deste instrumento.
subeláusula Quinta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo
CONVENENTE, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução
estabelecido no referido processo licitatório.
Subcláusula Sexta. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da
liberação da primeira parcela, o instrumento deverá ser rescindido.
Subcláusula Sétima. É vedada à liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que
tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior
a 180 (cento e oitenta) dias.
Subeláusula Oitava. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no SICONV, que guardará
consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula Nona. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá também o CONVENENTE:
I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que se financeira, deverá ser depositada na conta
bancária específica do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho, de forma prévia à liberação dos recursos da União; e
1H - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de, no mínimo, 70% é
(setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
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Si MAS = técorõo - termo de Convênio de Equipamento ::
* Subcláusula Décima. Nos termos do $ 3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das parcelas do
Convênio ficará retida até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
1 — não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo
CONCEDENTE ou pelo órgão competente do sistema de Controle Interno da Administração Pública
Federal;
HI —o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Primeira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição
financeira pública oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Segunda. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao
CONVENENTE, observada a proporcionalidade, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para
ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Terceira. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da
cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula Décima Quarta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite
junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica:
I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a
conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias;
H — o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo
previsto no art. 60 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
HI — o bloqueio da conta no caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Subeláusula Décima Quinta. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima
Quarta, junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos
financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula Décima Sexta. No caso de paralisação da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias
o CONCEDENTE deverá solicitar o bloqueio da conta corrente específica vinculada a este convênio pelo
mesmo prazo,
Subcláusula Décima Sétima. Após o fim do prazo de bloqueio da conta, mencionado na Subcláusula
Décima Sexta, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido,
cabendo à CONCEDENTE:
I — solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
II — analisar a prestação de contas.
Subcláusula Décima Oitava. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que
antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Décima Nona. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será
oponível aa CONCEDENTE e aos órgãos de controle.
Subcláusula Vigésima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e
somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para
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aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subcláusula Vigésima Primeira. Para os instrumentos enquadrados no inciso V do caput do art.53 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, é vedada a liberação de duas parcelas consecutivas sem que o
acompanhamento tenha sido realizado por meio de visitas in loco (art. 54, 8 2º, da aludida Portaria
Interministerial).
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
H - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
HI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência deste instrumento;
«V - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou
entidade pública da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais
específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes
de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho;
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX — transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, ou a conta que não a
“inculada ao presente Convênio;
X — celebrar contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais;
XI — pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa, ou empregado de empresa pública, ou sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permitido neste
instrumento e em norma correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE;
e
XIII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de
trabalho pactuado.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados no SICONYV e os respectivos pagamentos serão efetuados
pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores
de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser
realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser registrado no
SICONV o beneficiário final da despesa:
I— por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
Il — na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e /
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e SE MU - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
* HI — no ressarcimento ao CONVENENTE Por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada Pagamento, o CONVENENTE incluirá no SICONV,
no mínimo, as seguintes informações:
I- a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
HI -o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV- informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V- a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário
do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do
instrumento, um único Pagamento por pessoa física que não Possua conta bancária, até o limite de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento de Tespectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as seguintes condições:
1 — esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar à produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada
a empreendimento específico;
H — o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTET dos
materiais ou equipamento; e
HI — o fornecedor ou o convenente apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no
valor do adiantamento pretendido.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME SIMPLIFICADO
Dado o valor de repasse igual ou superior a R$ 100.000,00 e inferior a R$ 750.000,00, aplicam-se os arts.
65 e 66 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, para além da obrigatoriedade da prévia aprovação do
Termo de Referência, como condição para a celebração do presente Convênio:
I-o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos para caracterizar a entrega do objeto;
H —a liberação dos recursos deverá ocorrer, preferencialmente, em parcela única;
HI — é vedada a repactuação de metas e ctapas;
IV — a apresentação do processo licitatório pelo CONVENENTE e aprovação pelo CONCEDENTE é
condição para a liberação dos recursos;
V - o acompanhamento será realizado por meio dos documentos inseridos no SICONY, podendo haver
visitas ao local quando identificada a necessidade pelo órgão concedente; e
VI - a análise da prestação de contas final deverá priorizar a verificação dos resultados atingidos,
considerando os parâmetros especificados no momento da celebração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou
aquisição de bens com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições
contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, Instrução Normativa SLTI/MP nº5, de 27 de
junho de 2014 e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes às licitações e contratos
administrativos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de
licitação.
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser
publicados pelo CONVENENTE, após a assinatura do presente Convênio e aceite do termo de referência
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27/09/2018 :: SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
pelo CONCEDENTE, devendo a publicação do extrato dos editais ser feita no Diário Oficial da União,
em atendimento ao inciso I do art. 21, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo ao uso de outros veículos de
publicidade usualmente utilizados pelo CONVENENTE.
Subcláusula Segunda. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade
pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 2005,
sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica, cuja inviabilidade de utilização deverá ser
devidamente justificada pela autoridade competente do CONVENENTE.
Subcláusula Terceira. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o
CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arts. 2º a 6º da
Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusula Quarta. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes
das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e incexigibilidades, deverão ser registradas
no SICONV.
Subcláusula Quinta. O CONCEDENTE deverá verificar Os procedimentos licitatórios realizados pelo
CONVENENTE, atendo-se à documentação no que tange aos seguintes aspectos:
I - contemporaneidade do certame;
II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor e a sua compatibilidade com os preços de referência;
“II - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, a fim de identificar se houve a
indevida inclusão, no edital e no contrato, de itens não previstos no Plano de Trabalho; e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro
no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento
licitatório.
Subcláusula Sexta. Compete aa CONVENENTE:
1 — realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de serviço, o
processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais, estaduais e municipais
pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, além da disponibilização da
contrapartida, quando for o caso;
H - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a
execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o
termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento
— CTEF e seus respectivos aditivos;
“1 - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF que
a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa
contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas
impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou
Fornecimento — CTEF, nos termos do art. 7º, inciso IX e 88 4º e 6º da Portaria Interministerial nº 424, de
2016; e
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o
contratado a conceder livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle
interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis c locais de execução,
referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a instituição financeira oficial não controlada
pela União faça a gestão de conta bancária específica do Convênio.
Subcláusula Sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria- Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
HI - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
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vm” ee9FSO = termo de Convênio de Equipamento ::
Subeláusula Oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado n
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal d
Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por meio de termo aditivo, mediante proposta do CONVENENTE
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, nc
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará no SICONV representante para o
acompanhamento da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas, verificando:
I-a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável:
II - a compatibilidade entre à execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
HI - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV;
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas; e
V - outros aspectos que conduzem à obtenção de melhores resultados na consecução do objeto, conforme
definido neste instrumento e em normas correlatas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento,
o CONCEDENTE deverá designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu
acompanhamento.
Subcláusula Terceira. No exercício da atividade de acompanhamento da execução do objeto, o
CONCEDENTE poderá:
I— valer-se do apoio técnico de terceiros;
II — delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao
local de aplicação dos recursos, com tal finalidade:
HI — reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na
execução do instrumento;
IV — solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária
específica do convênio;
V — programar visitas ao local da execução, quando couber, observado o disposto no art. 54, caput, incisos
IV e V, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI — utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos c outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII — valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências
de ordem técnica, apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação
de parcelas de recursos pendentes e comunicará o CONVENENTE para sanear à situação ou prestar
informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual
período.
https:/ísei «defesa.gov.br/control: ador.php?acao=docum ônto Jmprimit. Web&acao, origem=arvore, visualizargid documento=14772078inira sistema 10... 10/17 /
https://sei.defesa.gov.br/controlador.php?acao=documento, imprimir. web&acao origem=arvore visualizar&id documento=1477207&infra sistema=10..
27/09/2018 :: SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
Subeláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das
justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário.
Subcláusula Sexta, Prestadas as justificativas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do
processo as justificativas prestadas e dará ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 7º, $ 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá
adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.
Subcláusula Oitava. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento
ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a
quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Nona. Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização
referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre
-a data da liberação da parcela para o CONVENENTE e a data de efetivo crédito, na conta única do
Tesouro, do montante devido pelo CONVENENTE.
Subcláusula Décima. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula Sétima,
ensejará o registro de inadimplência no SICONV e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de
tomada de contas especial ou, na hipótese de aplicação do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71, de
2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa ou ainda
requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vista à obtenção
do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do
CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais
(CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Décima Primeira. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e Sétima
serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento — AR, devendo a notificação ser
registrada no SICONV, e em ambos os casos com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento.
Subcláusula Décima Segunda. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo
“Jederal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos
recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula Décima Terceira. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são
responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades
ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de
omissão de responsabilidade atribuída aa CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer
irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de
ato de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal, Estadual e a Advocacia-
Geral da União, nos termos dos arts. 7º, $8 2º e 3º, e 58 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de
verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Subeláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará no SICONV representante para o
acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências
mn
Pá
CARRHEUIO :: SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas
observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou entidade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, na forma estabelecida pelo art. 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento
sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente
instrumento, devendo o registro e a verificação da conformidade financeira ser realizados durante todo o
período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos
gue comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados
previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no SICONV,
iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do
Convênio.
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão de execução do objeto, o que ocorrer
primeiro, e será composta, além dos documentos e informações registrados pelo CONVENENTE no
SICONV, pelo seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e
manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
II — declaração de realização dos objetivos a que se propunha o Convênio;
HI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE obriga-se a manter os documentos
relacionados ao Convênio, nos termos do & 3º do art 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
V — termo de compromisso de utilização dos bens remanescentes para assegurar a continuidade de
programa governamental, com regras e diretrizes de utilização.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste
instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua
apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não
apresentar a prestação de contas no SICONV nos termos da Subcláusula Quarta, nem devolver os
recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar
contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de
instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para
reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Sétima. Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do
presente Convênio, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de
mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de
contas, cuja análise:
1 — para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas
informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula; e
H — para avaliação da conformidade financeira, será feita durante O período de vigência do instrumento,
devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou
irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
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27/09/2018 =: SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
Subeláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do
objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência
do Convênio.
Subeláusula Décima. Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de
contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios,
boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de
Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira, Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima
Quinta, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o
CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanar à irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias (art. 10, $ 9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, $ 9º da Portaria Interministerial nº 424,
de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A notificação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita
por meio de correspondência com aviso de recebimento — AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar e para o Poder Legislativo relativos ao CONVENENTE, devendo a notificação ser
registrada no SICONV.
Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado após a
concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das
regularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período
mediante justificativa, contado da data do recebimento no SICONV, para analisar conclusivamente a
prestação de contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas
competentes. O eventual ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado no SICONV,
cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os
recursos transferidos tiveram boa é regular aplicação.
Subeláusula Décima Quinta, A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I-aprovação;
H — aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que
não resulte dano ao Erário; ou
HI — rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam
exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da
Subcláusula Décima Sétima.
“beláusula Décima Sexta. O eventual ato de aprovação de prestação de contas deverá ser registrado no
SICONYV, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de
que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Décima Sétima. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do
dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante
justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima Oitava. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as
providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do
CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as
providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial ou inscrição da Dívida Ativa da
o
apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subcláusula Vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula,
considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo
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19317
r
DE NU O EN, DN SEI MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referent
ao exercício em que ocorreu o fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, «
CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomad:
de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão CONCEDENTE,
obriga-se a recolher à Conta Única do Tesouro Nacional, em favor da União, por meio de Guia de
Recolhimento da União — GRU, disponível no site Www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando
a Unidade Gestora (UG) 110594 e Gestão 00001 (Tesouro):
I— o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas
nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido
aplicação, informando o número e a data do Convênio;
H—o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais,
na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento,
nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, 8 2º, da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da
restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
e) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
HI — o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da
proporcionalidade dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os da contrapartida do
CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de
Contas Especial, inscrição do débito no sistema da Divida Ativa da União, ou na hipótese de aplicação do
art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71 » de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance
da autoridade administrativa ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se
for o caso, sem prejuízo da inscrição do CONVENENTE no Cadastro Informativo dos Créditos não
quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.
Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput desta Cláusula, o
CONCEDENTE deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da
transferência a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da
conta corrente específica do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatório a divulgação em sítio
eletrônico institucional, pelo CONCEDENTE e CONVENENTE, das informações referentes aos valores
devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do
CONVENENTE, observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007, e da Portaria Interministerial
nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam
a este.
https://sei «defesa.gov.br/controlador.php?acao=docum: ento imprimir. web&acao origem=arvore visual izar&id documento= 14772078 nfra sistema=10... 1any
27/09/2018 =: SEI /MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens
remanescentes, por meio de manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a
continuidade de programa governamental, devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes de
utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de
30(trinta) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de
permanência ou sancionadora dos denunciantes; e
I - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
-) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, observadas as disposições constantes dos arts. 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016; e
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela,
comprovada nos termos do $ 9º do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Subcláusula
Sexta, Cláusula Oitava deste instrumento, situação em que incumbirá ao CONCEDENTE:
1. solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos
recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas.
Subcláusula Única. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se
houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da
apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do
“o praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos
Convênios aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da
execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subeláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do CONVENENTE, conforme o caso, no prazo de 10
(dez) dias, contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no
prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio
eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no
https://sei «defesa. gov.bricontrolador.php?acao= documento imprimir. web&acao, ori 'gem=arvore visualizar &i d documento=14772078infra sistema=10. 157 r
27/09/2018 :: SEI / MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
prazo de até 02 (dois) dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por
meio eletrônico;
1 - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
HI - disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade,
consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de
liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução
do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Portal
de Convênios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, a estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas,
quando realizadas por intermédio do SICONV, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma
especial;
IH - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, não poderão constituir-se em peças de
processo e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
HI - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências
que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da
regular instrução processual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste à
tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
(CCAF), da Advocacia Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do
art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao
Decreto nº 7,392, de 13 de dezembro de 2010.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o
foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso T do art. 109 da
Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento
dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo
ou fora dele.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Pelo CONCEDENTE:
ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS
Director
Pelo CONVENENTE: ú
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal dg Mirante da Serra/RO
Testemunhas:
https://sei.defesa,gov.br/controlador.php?acao=documento. imprimir web&acao origem=afvore visualizar8id documento=14772078&infra sistema=10... 18/17
:: SEI/MD - 1225785 - Termo de Convênio de Equipamento ::
JOSÉ ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO SILVA
Gerente Gerente
Documento assinado eletronicamente por Roberto de Medeiros Dantas, Diretor(a), em
Phechid 19/09/2018, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $1º, art. 6º, do
eletrônica Decreto nº 8.539 de 08/ 10/2015 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Silva, Gerente, em 19/09/2018, às 10:15,
od conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539 de
eletrônica 08/10/2015 da Presidência da República,
Prcfincind 19/09/2018, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $1º, art. 6º, do
eletrônica Decreto nº 8.539 de 08/10/2015 da Presidência da República.
Documento assinado eletronicamente por ADINALDO DE ANDRADE, Usuário Externo, em
19/09/2018, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $1º, art. 6º, do
Decreto nº 8.539 de 08/ 10/2015 da Presidência da República.
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: E https://sei defesa. gov. br/controlador. externo. php?
4 Acao=documento conferir&i -OrgãO acesso externo=0, o código verificador 1225785 e o código
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o
MINISTERIO DA DEFESA
PORTAL DOS CONVÊNIOS
SICONY - SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS.
Nº/ ANO DA PROPOSTA:
025921/2018
OBJETO:
AQUISIÇÃO DE UMA ESCAVADEIRA HIDRÁULICA
JUSTIFICATIVA:
recuperação, conservação, manutenção de
grícola, o transporte escolar e atender a
com necessidade de escoamento de safra
ações viárias com os centros médicos [4
visto que
Possam trafegar tranquilamente, e outros
homem no campo. Espera-se com esse projeto bencficiar toda a poj
saúde e educação, ações que atinge diretamente as famílias
1- DADOS DO CONCEDENTE
NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG:
MINISTERIO DA DEFESA
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
4º922.198-72 ROBERTO DE MEDEIROS DANTAS
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL:
SPO ÁREA 5, QUADRA 3, BLOCO F
CONCEDENTE:
52000
CEP DO RESPONSÁVEL:
70600-210
Relatório emitido em 29/10/2018 12:49:18 Página 1 de6
2 - DADOS DO PROPONENTE
PROPONENTE:
63.787.071/0001-04
RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE:
MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE:
AVENIDA DOM PEDRO I, 2389
CIDADE: Ur:
MIRANTE DA SERRA RO
BANCO: AGÊNCIA: CONTA CORRENTE:
001 - BANCO DO BRASIL SA 4001-0 209007
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSAVEL:
084.953,512-34 ADINALDO DE ANDRADE
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
RUA BRASIL, 2970 - CENTRO 76926000
CÓDIGO
MUNICÍPIO:
0697
CEP: EA.: DDD/TELEFONE:
76926000 Administração 69999570148
Pública Municipal
Relatório emitido em 29/10/2018 12:49:18 Página 2 de6
4- DADOS DO EXECUTOR/VALORES
VALOR GLOBAL:
VALOR DA CONTRAPARTIDA:
VALOR DOS REPASSES:
R$ 500.000,00
R$ 4.000,00
|
]
R$ 4.000,00
R$ 0,00
R$ 0,00
VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA:
VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS:
VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO:
,
l
31/08/2018
FIM DE VIGÊNCIA:
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO:
Relatório emitido em 29/10/2018 12:49:18 Página 3 de6
5- PLANO DE TRABALHO
Metanº: 1
Especificação: ESCAVADEIRA HIDRAULICA ano corrente/modelo em produção, motor diesel turbo alimentado mínimo 4
cilindros, potência líquida mínima 140hp, peso operacional mínimo 21.000 kg, caçamba / concha para serviço
pesado, capacidade mínima de 1,2 m?, Força de escavação da caçamba mínima de 14.300 kgf, força de
fechamento do braço de no mínimo 9.400 kgf, pressão máxima sobre o solo de 0,51 kgf/em2, cabine fechada
com ar condicionado, lança mínima de 5,6 metros, Altura mínima de alcance nível do solo de 9.190mm, roletes:
7 roletes inferior de cada lado, 2 roletes superior de cada lado, largura de sapata com garra tripla mínimo de
600mm. Luzes de trabalho alarme de ré, Garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de horas. Apresentar
código FINAME.
Unidade de Medida: UN Quantidade: 1.0 Valor: R$ 500.000,00
Início Previsto: 31/08/2018 Término Previsto: 22/02/2020 | Valor Global: R$ 500.000,00
UF: RO |Município: 0697 - MIRANTE DA SERRA CEP: 76926-000
Endereço: Rua Dom Pedro I, 2389
Etapa/Fase nº: |
Especificação: ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, ano corrente/modelo em produção, motor diesel turbo alimentado minimo
4 cilindros, potência líquida mínima 140hp, peso operacional mínimo 21.000 kg, caçamba / concha para serviço pesado,
capacidade mínima de 1,2 mº, Força de escavação da caçamba mínima de 14.300 kgf, força de fechamento do braço de no mínimo
9.400 kgf, pressão máxima sobre o solo de 0,51 kgf/cm2, cabine fechada com ar condicionado, lança mínima de 5,6 metros, Altura
mínima de alcance nível do solo de 9.190mm, roletes: 7 roletes inferior de cada lado, 2 roletes superior de cada lado, largura de
sapata com garra tripla mínimo de 600mm. Luzes de trabalho alarme de ré. Garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de
horas. Apresentar código FINAME.
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
2.0 UN R$ 500.000,00 [31/08/2018 22/02/2020
6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MINISTERIO DA DEFESA
MÊS DESEMBOLSO: Fevereiro ANO: 2019
METANº: 1 VALOR DA META: R$ 496.000,00
DESCRIÇÃO: ESCAVADEIRA HIDRAULICA ano corrente/modelo em produção, motor diesel turbo alimentado mínimo 4
cilindros, potência líquida mínima 140hp, peso operacional mínimo 21.000 kg, caçamba / concha para serviço pesado, capacidade
mínima de 1,2 mº, Força de escavação da caçamba mínima de 14.300 kgf, força de fechamento do braço de no mínimo 9.400 kgf,
pressão máxima sobre o solo de 0,51 kgf/em2, cabine fechada com ar condicionado, lança mínima de 5,6 metros, Altura mínima de
alcance nível do solo de 9.190mm, roletes: 7 roletes inferior de cada lado, 2 roletes superior de cada lado, largura de sapata com
garra tripla mínimo de 600mm. Luzes de trabalho alarme de ré. Garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de horas.
Apresentar código FINAME.
VALOR DO REPASSE: R$ 496.000,00 | PARCELA Nº: 1
7- CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
MÊS DESEMBOLSO: Março ANO: 2019
META Nº: 1 VALOR DA META: RS 4.000,00
DESCRIÇÃO: | ESCAVADEIRA HIDRAULICA ano corrente/modelo em produção, motor diesel turbo alimentado mínimo 4
cilindros, potência líquida mínima 140hp, peso operacional mínimo 21.000 kg, caçamba / concha para serviço pesado, capacidade
mínima de 1,2 mº, Força de escavação da caçamba mínima de 14.300 kgf, força de fechamento do braço de no mínimo 9.400 kgf,
pressão máxima sobre o solo de 0,51 kgf/cm2, cabine fechada com ar condicionado, lança mínima de 5.6 metros, Altura mínima de
alcance nível do solo de 9.190mm, roletes: 7 roletes inferior de cada lado, 2 roletes superior de cada lado, largura de sapata com
garra tripla mínimo de 600mm. Luzes de trabalho alarme de ré. Garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de horas.
Apresentar código FINAME.
PARCELANº: 1
VALOR DO REPASSE:
R$ 4.000,00
Relatório emitido em 29/10/2018 12:49:18 Página 4 ces)
8- PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO
ESCAVADEIRA HIDRAULICA SOBRE ESTEIRAS ano corrente/modelo em produção,
motor diesel turbo alimentado mínimo 4 cilindros, potência líquida mínima 140hp, peso
operacional mínimo 21.000 kg, caçamba / concha para serviço pesado, capacidade mínima
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
fechada com ar condicionado, lança mínima de 5,6 metros, Altura mínima de alcance nível
do solo de 9.190mm, roletes: 7 roletes inferior de cada lado, 2 roletes superior de cada
lado, largura de sapata com garra tripla mínimo de 600mm. Luzes de trabalho alarme de ré.
Garantia mínima de 12 (doze) meses sem limite de horas. Apresentar código FINAME.
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: Recursos do Convênio
NATUREZA DA DESPESA: 449052
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO: Rua Dom Pedro 1,2389
CEP: 76926-000 [UF: RO MUNICÍPIO: 0697 - MIRANTE DA SERRA
QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 500.000,00 | V.TOTAL: R$ 500.000,00
9- PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO
OBSERVAÇÃO:
NATUREZA DA DESPESA
Total Recursos Contrapartida Bens e Rendimento de
Serviços Aplicação
TOTAL GERAL: R$ 500.000,00 A
Relatório emitido em 29/10/2018 12:49:18 Página 5 de6
10- DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao
para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro
Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos
da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho.
Pede Deferimento,
Esso = e
Local e Data Proponente
11- APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO
Aprovado
ne en o,
Local e Data Concedente
(Representante legal do Órgão ou Entidade
12 - ANEXOS
Documentos Digitalizados do Convênio
Nome do Arquivo: E
Despacho Decisório nº 588 - 865138.pdf
Termo de Convênio nº 279-2018 (865138).pdf
Despacho Decisório 865138.pdf
PARCER TÉCNICO INICIAL 865138.pdf

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