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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 050/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.416/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE
DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.416/2024, que “Autoriza o
Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de superávit
financeiro, com criação de elemento de despesa, para devolução de saldo de convênio.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a matéria, vimos que a mesma é de grande importância visa dar
condições para devolução de saldo, sobra de convênio já realizado, que necessita prestar
constas.
A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional obedece ao
disposto na Lei Federal 4.320/64, devidamente justificada a fonte de recursos e sua aplicação.
Os recursos repassados pelo Governo Federal para a construção de vestiário no campo
de futebol, foi realizado a obra, e houve economia, necessitando devolver a sobra, para prestar
contas do mesmo.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
A abertura de crédito não infringe as normas legais da Lei Federal 4.320/64 e LOA.
Portanto, sou de parecer favorável pela aprovação.
Sala das Comissões, em, 06 de junho de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional especial por
superavit financeiro e cria elemento de despesas, para permitir devolução de recursos e prestar
contas de convênio.
A obra objeto do convênio foi executa, havendo economia, portanto é necessário a
devolução, permitindo prestar contas e assim poder celebrar novos convênios.
A matéria está de acordo com as normas legais, em especial a Lei Federal 4.320/64,
pois define a fonte de recursos e sua aplicação, portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 06 de junho de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS CRISTIANO CORREA DA SILVA
PRESIDENTE/CPJR RELATOR INTERINO
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