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materia nº 892/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 892 / 2018
Date 2018-11-12
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id280

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ade: SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
— SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ofício Nº A4I /SEMUG/2018
Mirante da Serra, 09 de novembro de 2018.
pó 2472 MUNICIPAL DE
Excelentissimo Senhor, “ MIRANTE DA SER
PROTOCOLO
CRISTIANO CORREA DA SILVA RECEBIDO
Presidente da Câmara Municipal EM ALUNOS
Mirante da Serra-RO HORAS
TT RESPO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
893/2018, que INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE
ESCOLAR DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para que seja
analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa Biblica fho=
Atenciosamente,
Adinaldo de Andrade
Prefeito Murficipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
a SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
—— "SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE |
MENSAGEM Nº 574/2018
Mirante da Serra, 09 de novembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n º 893/2018 “INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", que ora encaminhamos, dispõe acerca de Serviço Público
essencial para os educandos de nosso Município.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares,
com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto
para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis
em sua aprovação.
Desde já agradecemos,
ie
Adinaldo de
Prefeito Mnicipal
Que ESTADO DE RONDÔNIA
Wo 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
201712020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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PROJETO DE LEI Nº 893/2018.
Mirante da Serra, 09 de novembro de 2018.
INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE ESCOLAR DE MIRANTE DA SERRA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o serviço público municipal de
transporte escolar para alunos matriculados na educação básica de ensino da zona
rural das redes municipais e estaduais.
Art. 2º - O serviço público municipal de transporte
escolar atenderá somente alunos estejam regularmente matriculados em unidades
escolares localizadas na área geográfica do Município.
Art. 3º - O serviço de transporte escolar compreende o
deslocamento de ida e volta de estudantes do ponto mais próximo de sua residência
para a escola mais próxima da sua residência situada no território municipal.
Parágrafo Único - Na ausência de comprovação de
vagas em escola mais próxima, o aluno poderá deslocar-se até a escola onde estiver
sua matricula mediante requerimento fundamentado dirigido ao secretário.
Art. 4º - Desde que dentro da rota do transporte
é ei inária
escolar, o aluno pode transferir de uma escola municipal ara outra esisarraniúpal
's Oordigaft [D esprovado
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Aprovado
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Quoraro =p TIDO
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Parágrafo único - Não será permitida a utilização de
rotas ou itinerários no qual o aluno não esteja devidamente matriculado e cadastrado
pela Escola.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação, através
da Diretoria de Transporte, elaborará anualmente o plano Municipal de transporte
escolar que deverá conter no mínimo:
|- Definição das rotas com seus itinerários, horários de
saída, chegada e retorno;
Il - Definição dos pontos de embarque e desembarque
dos alunos, com previsão de horários;
ll - Definição da demanda a ser atendida e a
capacidade de transporte escolar:
IV - Periodicidade para revisão dos veículos que
compõe a frota própria da SEMECE:
V - Indicação de substituição de veículos que compõe
a frota própria.
Art. 6º - Deve o Departamento de Transporte Escolar
organizar:
| - Pasta individual de veículos contendo no mínimo,
licenciamento, manutenção e demais informações consideradas relevantes;
Il - Pasta individual do motorista da frota própria e
terceirizada contendo no mínimo, cópia do documento de habilitação, notificações,
Certidões Negativas Cíveis e Criminais, dentre outros:
Ill - Pasta contendo vistorias trimestrais realizadas pela
comissão de acompanhamento e Fiscalização do transporte escolar;
IV - Pasta contendo cópia dos laudos de vistorias de
todos os veículos que realizam o Transporte Escolar emitido pelos órgãos
competentes
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2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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V - Pasta contendo as notificações endereçadas à
empresa terceirizadas que presta serviço de Transporte Escolar.
Art. 7º - O serviço público municipal de transporte
escolar atenderá alunos que residirem a partir de 500 (quinhentos) metros da escola.
8 1º - Os alunos residentes na zona rural que estudam
em escolas estaduais e/ou municipais terão direito ao transporte escolar observada,
sempre que possível, a distância de 500 (quinhentos) metros.
8 2º - Poderão fazer uso do transporte escolar às
crianças da educação infantil a partir de 04 (quatro) anos de idade, acompanhados de
monitores.
Art. 8º - O aluno com deficiência física que apresentar
dificuldades de locomoção terá direito ao transporte escolar independente da distância
mínima fixada na presente Lei, podendo inclusive em casos específicos, estar
acompanhados pelos pais ou responsáveis legais, devendo estes, protocolar
requerimentos junto à secretaria municipal de educação.
Art. 9º - É de uso exclusivo do serviço público
municipal de transporte escolar no âmbito de seu território os veículos adquiridos para
essa finalidade, podendo empreender viagem com alunos acompanhados do seu
professor para outro município em atividade pedagógica, programas da secretaria
municipal de educação desde que devidamente autorizado pelo órgão estadual de
trânsito incumbido da fiscalização do transporte coletivo.
Art. 10 - Quando as unidades escolares da rede
estadual de ensino não cumprirem o calendário previamente estabelecido em
convênio entre as partes, caberá enviar oficio à Secretaria Municipal de Educação
para que sejam remanejados os veículos do transporte, a fim de que os alunos não
sejam prejudicados, devendo a secretaria estadual de educação responsabilizar-se
pelas despesas adicionais.
Art. 11 - A secretaria municipal de educação,
juntamente com os membros do fundo de desenvolvimento da educação básica e de
LR ESTADO DE RONDÔNIA
Cups de Sa PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO rovriaão O SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
valorização dos profissionais de educação-FUNDEB elaborarão e distribuirão aos
alunos, seus pais e/ou responsáveis legais, orientações dos direitos e deveres do uso
de transporte escolar.
Art. 12 - É de responsabilidade dos pais de alunos e/ou
de seus responsáveis, o seu embarque e desembarque no veículo escolar, nos pontos
e horários previstos no Plano Municipal de transporte escolar.
8 1º - Caso os pais não estiverem esperando seu filho
no desembarque, receberão uma advertência, reincidindo pela terceira vez, haverá
suspensão do uso de transporte escolar e o Diretor da escola em que o aluno estuda
deverá comunicar aos órgãos competentes.
8 2º - Ficam estipulados como ponto de parada do
transporte escolar na zona urbana e na zona rural, as escolas municipais e estaduais
atendidas anualmente, de acordo com o art. 5º desta lei.
8 3º - Ficam estipulados como pontos de parada do
transporte escolar, na zona rural, o que está descrito no art. 5º da presente Lei.
8 4º - O pai, mãe ou responsável deve ser
responsabilizado por danos causados no interior do veículo.
Art. 13 — Deve o diretor das unidades escolares da
rede municipal ou da rede estadual atendidas pelo transporte escolar comunicar,
imediatamente, ao setor de transporte escolar da secretaria municipal de educação
qualquer transferência escolar de aluno e qualquer alteração de percurso entre a casa
e escola.
Parágrafo Único - O diretor escolar que não cumprir
as normas do caput deste artigo poderá ser responsabilizado, se constatados que
gastos desnecessários foram executados.
Art. 14 - O veículo do serviço público municipal de
transporte escolar deverá estar caracterizado, licenciado e equipado, na forma exigida
pelo código nacional de trânsito e outras normas pertinentes, bem como o seu
motorista, deverá estar devidamente habilitado e identificado para o transporte
escolar, obedecendo art. 138 do crio
Na ESTADO DE RONDÔNIA
ar PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Guta SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
TT [[—w>——— IDT PE GABINEIE
Art. 15 - O serviço público municipal de transportes
escolar poderá ser terceirizado obedecendo às condições previstas em lei e na
legislação de trânsito.
Art. 16 - Mediante estudo técnico apresentado pela
secretaria municipal de educação, poderão ser firmados convênios ou termos de
cooperações técnicas e financeiras com entes públicos municipais e estaduais para
atender alunos com transporte escolar, objetivando o atendimento aos princípios
públicos.
Art. 17 - Fica o conselho do fundo de desenvolvimento
da educação básica e de valorização de profissionais da educação — FUNDEB e a
comissão de fiscalização e acompanhamento do transporte escolar responsável pela
fiscalização do transporte escolar deste município.
8 1º - A comissão de acompanhamento e fiscalização
do transporte escolar deverá realizar as vistorias de rotinas no mínimo trimestralmente
ou quando for solicitado.
8 3º - Qualquer irregularidade ou inconsistência entre
as normas legais e contratuais e os serviços executados devem ser comunicados a
secretaria municipal de educação para que notifique a empresa contratada ou o setor
responsável pelo transporte (caso de veículo próprio) para que sejam adotadas as
devidas providências no sentido de correção das mesmas.
84º - A comissão de fiscalização e acompanhamento
do transporte escolar deverá observar nas vistorias O tempo máximo de duas horas
de permanência dos alunos nos percursos entre ida e volta para a escola.
Art. 18 - Deve a secretaria municipal de educação
realizar semestralmente pesquisa de satisfação sobre a prestação de serviço do
transporte escolar,
Na, ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
a a SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 19 - A secretaria municipal de educação elaborará
e emitirá normas e/o instrução normativa estabelecendo dentre os outros, o modelo
de ficha de vistoria e planilha de acompanhamento da execução do transporte escolar.
Art. 20 - Fica proibido qualquer tipo de carona nos
veículos que realizam o transporte escolar, exceto professores e demais Servidores
que executam serviços junto a unidade escolar e pais ou responsáveis nos dias de
reunião escolares.
Art. 21 - Esta lei será regulamentada no que couber
através de normativas, decretos e outros.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua
Mirante da Serra, 09 de novembro de one
ADINALDO DE/ANDRADE
Prefeito unicipal
publicação.

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