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materia nº 52/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 52 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaPARECER Nº 052/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.418/2024
native_id2801

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T08:17:57.521131-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 052/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.418/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE 
DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO INCREMENTO MAC, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.418/2024, que “Autoriza o 
Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de excesso 
de arrecadação, Incremento Mac, e dá outras providências”, para aplicar recursos na saúde. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a matéria, vimos que a mesma vem dar condições orçamentárias para 
aplicação de recurso proveniente de emenda parlamentar para aplicação na saúde básica 
especializada. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em Estudo a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional está devidamente 
justificada, apresentado a fonte do recurso e a sua finalidade, desta forma atende o disposto na 
Lei Federal 4.320/64 e Lei Orçamentária Anual. 
Os recursos serão são do Tesouro Nacional, por intermédio de Emenda Parlamentar e 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
só traz benefícios ao nosso município. 
A matéria está de acordo com as demais normas pertinentes, portanto sou de parecer 
favorável. 
 Sala das Comissões, em, 20 de junho de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional especial por 
excesso de arrecadação, afim de dar condições de aplicar recursos na saúde para atender as 
necessidades de Média e Alta Complexidade. 
A abertura de crédito é necessária e está de acordo com as normas legais, em especial
a Lei Federal 4.320/64, justificando a fonte de recursos, sua necessidade e aplicação. 
Portanto somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 20 de junho de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS CRISTIANO CORREA DA SILVA 
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR INTERINO

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