| Tipo | Parecer CPJR |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2024 |
| Date | 2024-06-06 |
| Ementa | PARECER Nº 049/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.415/2024 |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 049/2024. AO PROJETO DE LEI Nº 1.415/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I – Introdução Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.415/2024, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de excesso de arrecadação e anulação de dotação orçamentária, para aquisição de ônibus rural escolar. A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno. Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer. II– Análise Em estudo a matéria, vimos que a mesma é de grande importância visa dar condições orçamentárias para aporte e aplicação de recursos para aquisição de ônibus escolar. A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. III – Voto Em estudo a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional obedece ao disposto na Lei Federal 4.320/64, devidamente justificada a fonte de recursos e sua aplicação. Os recursos serão repassados pelo Governo Federal, através do FNDE, conforme termo de compromisso PAC nº 957526-4. Portanto a matéria obedece às normas legais, em especial Lei Federal 4.320/64 e LOA. Assim sou de parecer favorável pela aprovação. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228 Sala das Comissões, em, 06 de junho de 2024. CRISTIANO CORREA DA SILVA RELATOR INTERINO Parecer da Comissão Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional especial por excesso de arrecadação e anulação de dotação orçamentária, para recepcionar recursos, que são repasses do FNDE, objetivando a aquisição de ônibus escolar. A anulação da secretaria, será na SEMECE, elemento de equipamento e material permanente e não irá prejudicar as demais atividades. A matéria está de acordo com as normas legais, em especial a Lei Federal 4.320/64, pois define a fonte de recursos e sua aplicação. A mesma traz grandes benefícios e vem ao encontro dos anseios de nossa população, assim somos de parecer favorável. Sala das Comissões, em, 06 de junho de 2024. LUIZ BARBOSA DOS SANTOS CRISTIANO CORREA DA SILVA PRESIDENTE/CPJR RELATOR INTERINO