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materia nº 49/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaPARECER Nº 049/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.415/2024
native_id2815

Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 049/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.415/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE 
DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.415/2024, que “Autoriza o 
Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de excesso 
de arrecadação e anulação de dotação orçamentária, para aquisição de ônibus rural escolar. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a matéria, vimos que a mesma é de grande importância visa dar condições 
orçamentárias para aporte e aplicação de recursos para aquisição de ônibus escolar. 
A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional obedece ao 
disposto na Lei Federal 4.320/64, devidamente justificada a fonte de recursos e sua aplicação. 
Os recursos serão repassados pelo Governo Federal, através do FNDE, conforme 
termo de compromisso PAC nº 957526-4. 
Portanto a matéria obedece às normas legais, em especial Lei Federal 4.320/64 e LOA. 
Assim sou de parecer favorável pela aprovação. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
 Sala das Comissões, em, 06 de junho de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional especial por 
excesso de arrecadação e anulação de dotação orçamentária, para recepcionar recursos, que 
são repasses do FNDE, objetivando a aquisição de ônibus escolar. 
A anulação da secretaria, será na SEMECE, elemento de equipamento e material 
permanente e não irá prejudicar as demais atividades. 
A matéria está de acordo com as normas legais, em especial a Lei Federal 4.320/64, 
pois define a fonte de recursos e sua aplicação. 
A mesma traz grandes benefícios e vem ao encontro dos anseios de nossa população, 
assim somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 06 de junho de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS CRISTIANO CORREA DA SILVA 
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR INTERINO

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