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materia nº 53/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaPARECER Nº 053/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.419/2024
native_id2816

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T12:38:52.281371-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 053/2024.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.419/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE 
SUPERÁVIT FANANCEIRO, AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS 
HOSPITALARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.419/2024, que “Autoriza o Poder 
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de superávit financeiro, 
para aplicar recursos na saúde. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
 II– Análise
Em análise a matéria, vimos que a mesma vem dar condições orçamentárias para aplicação 
de recursos disponíveis em conta, superavit do ano anterior, onde devem ser reprogramados para 
aquisição de material de consumo, medicamentos e insumos hospitalares, com valor de mais de 
um milhão e quatrocentos mil reais. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
III – Voto
Em análise a presente matéria, vi que os recursos serão são repasses do Governo Estadual, e se 
encontram disponíveis desde de 31/12/2023, recursos estes que devem ser incorporados no 
orçamento atual, como superávit financeiro. 
A abertura de crédito adicional está devidamente justificada, apresentado a fonte do recurso e 
a sua finalidade, de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e Lei Orçamentária Anual. 
A matéria está de acordo com as normas legais, portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 20 de junho de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional especial por 
superávit financeiro, recursos oriundos do exercício anterior, repassados pelo Governo do Estado, 
e que serão investidos na saúde, para a aquisição de material de consumo, medicamentos e insumos 
hospitalares para o melhor atendimento da população. 
A abertura de crédito segue as normas legais, em especial a Lei Federal 4.320/64 e LOA. 
Portanto somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 20 de junho de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO

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