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materia nº 23/2024

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaPARECER Nº 023 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇAO, SAÚDE E ASSISTENÇIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI Nº1.412/2024
native_id2822

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-01T08:22:06.298722-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 023/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.412/2024 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.412/2024 que “Dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias do município de Mirante da Serra para o exercício de 2025, e dá outras 
providências”.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da 
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria trata – se das diretrizes orçamentárias para o ano seguinte, e prevê as metas, 
projeções de gastos e despesas conforme determina a legislação. 
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras. 
III – Voto
Em análise a matéria apresentada, vi que a mesma apresenta as metas e o cumprimento 
dos índices necessários, contemplando a Educação, Saúde e Assistência Social. 
As metas estão baseadas na capacidade do município prevendo o equilibro entre as 
receitas e despesas, com base nos anos anteriores e a projeção das receitas, visando atender da 
melhor forma as necessidades. 
A abertura de crédito é legal, conforme prevê a Lei Federal 4.320/64, Lei 
Complementar 101/2000, e Lei Orgânica Municipal, portanto sou de parecer é favorável.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
Sala das Comissões, em, 20 de junho de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a mesma é de grande importância, tem um bom 
planejamento de metas a serem realizadas com base nas capacidades do município. 
A mesma servirá como base para a elaboração do orçamento anual, e contempla o 
disposto nas leis: Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar 101/2000, e Lei Orgânica 
Municipal, portanto seguindo as orientações do relator somos de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 20 de junho de 2024. 
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/ESAS
HILTON EMERICK DE PAIVA
MEMBRO

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