MENSAGEM N o 1106/2024
Mirante da Serra, 26 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o 1.426/2024 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1.315/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe acerca de alteração da lei que institui o fiveiro municipal.
A regulamentação objeto do presente projeto de lei, visa regularizar a forma de atendimento à população.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
PROJETO DE LEI Nº 1426/2024
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 1.315/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O prefeito do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento do Viveiro Municipal de Mirante da Serra.
Art. 2º O artigo 2º da lei 1.315/2023 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 2º. O viveiro a que se refere esta lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo e seu regimento será regulamentado por Decreto.
Ar. 3° O artigo 3º da lei 1.315/2023 passará a viger com a seguinte redação:
Art. 3º. Fica criado o viveiro de mudas do Municípío de Mirante da Serra, com a denominação de VIVEIRO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, que será registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Ar. 4° O artigo 4º da lei 1.315/2023 passará a viger com a seguinte redação:
Art.4º. A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e outras essências florestais e a restauração de áreas degradadas, incluindo lixões desativados, matas ciliares, urbanização e nascentes de rios.
Art.5º. Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas.
Art.6º As parcerias decorrentes dos Convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em:
–disponibilidade de recursos humanos especializados;
–prestação de serviços diretos ou indiretos;
– repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins;
–doação ou recepção de equipamentos ou insumos.
§1º As penalidades cíveis de reparação por degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário.
§2ºAs infrações as normas ambientais cujas penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executadas, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário.
§3º As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviços, independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executadas, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária.
Art.7º Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e/ou assistência técnica e extensão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo - SEMMAAGRIT.
Art.8º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 26 de junho de 2024.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal