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materia nº 58/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaPARECER Nº 058/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.422/2024
native_id2829

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T12:41:17.880776-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 058/2024.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.422/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.422/2024, que “Autoriza o Poder 
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de 
dotação orçamentária, e dá outras providências, para atender necessidades da SEMTAS. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
 II– Análise
Em análise a matéria acima, vimos que a mesma vem dar condições orçamentárias para que 
a Secretaria de Trabalho e Assistência Social possa suplementar orçamento necessário para a 
continuidade de suas atividades. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que as alterações orçamentárias para suplementar os 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
elementos de Diária Civil, Outros Serviços Terceiros, Obras e Instalações na SEMTAS e a 
cobertura vem da anulação do elemento Subvenções Sociais, dentro da mesma secretaria e não irá 
prejudicar as demais atividades. 
A abertura de crédito está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e Lei Orçamentária Anual, 
devidamente justificada. 
A matéria está de acordo com as normas legais, portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 27 de junho de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional suplementar, 
proveniente de anulação para atender necessidades da SEMTAS, e cumpre o disposto na Lei 
Federal 4.320/64 e LOA. 
As alterações orçamentárias não irão prejudicar as demais atividades da secretaria, e não 
infringe as normas legais, assim seguimos a orientação do relator e somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 27 de junho de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR

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