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materia nº 59/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 59 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaPARECER Nº 059/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.423/2024
native_id2830

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T12:42:21.693306-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 059/2024.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.423/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.423/2024, que “Autoriza o Poder 
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de excesso de 
arrecadação, e dá outras providências, para atender necessidades da SEMECE. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
 II– Análise
Em análise a matéria acima, vimos que a mesma vem dar condições orçamentárias para 
aplicação de recursos do Fundo a Fundo, repassados pelo Fundo Nacional de Educação, e que 
irá ser aplicado cobrindo as necessidades de manutenção do transporte escolar no município. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que as alterações orçamentárias são necessárias para 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
suplementar os elementos de Material de Consumo e Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica, 
para que permita a continuidade do transporte escolar. 
A abertura de crédito está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e Lei Orçamentária Anual, e 
os recursos são do governo Federal, repassados via Fundo a Fundo. 
A matéria está de acordo com as normas legais, portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 27 de junho de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional suplementar, 
proveniente de excesso de arrecadação para atender necessidades da SEMECE, e está de acordo 
com o disposto na Lei Federal 4.320/64 e LOA. 
As alterações orçamentárias são necessárias e irá permitir atender ao transporte escolar, e as 
mesmas não irão prejudicar as demais atividades da secretaria, não infringe as normas legais, assim 
seguimos a orientação do relator e somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 27 de junho de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR

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