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materia nº 60/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 60 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaPARECER Nº 060/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.424/2024
native_id2831

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T12:43:36.001861-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 060/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.424/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, INCREMENTO PAB, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.424/2024, que “Autoriza o 
Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de
excesso de arrecadação Incremento PAB, e dá outras providências, para atender necessidades 
da SEMSAU. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria ora apresentada, vem dar condições orçamentárias para aplicação de 
recursos do Fundo a Fundo, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, por iniciativa de 
emenda parlamentar e serão aplicados na melhoria das atividades em saúde no município. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em análise a presente matéria, vi que as alterações orçamentárias são necessárias para 
suplementar os elementos de Material de Consumo e Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica, 
e outros auxílios financeiros a pessoas físicas, visando o atendimento na atenção primária 
sempre buscando o melhor para a população. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
A abertura de crédito está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e Lei Orçamentária 
Anual, devidamente justificado sua fonte e a aplicação, portanto está de acordo com as normas 
legais. 
Assim sou de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 27 de junho de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional suplementar, 
proveniente de excesso de arrecadação Incremento PAB, e irão suplementar elementos na 
Secretaria de Saúde para recebimento e aplicação de recursos, fruto de emenda parlamentar e 
que serão repassados via fundo a fundo. 
A abertura de crédito é necessária e segue as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA. 
Portanto seguindo a orientação do relator e somos de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 27 de junho de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR

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