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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 025/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.423/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.423/2024 que “Autoriza o Poder
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de excesso de
arrecadação, e dá outras providências.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo dar as condições
orçamentárias para aplicação de recursos proveniente do governo federal, que serão utilizados
para manutenção do transporte escolar.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo abrir crédito
suplementar por excesso de arrecadação, para permitir aplicação de recursos, em material de
consumo e outros serviços terceiros pessoa jurídica, que irão atender necessidades do transporte
escolar.
A abertura de crédito no valor de R$ 310.419,58 (trezentos e dez mil, quatrocentos e
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
dezenove reais e cinquenta e oito centavos) terá cobertura pelos recursos do Fundo Nacional de
Educação para o Fundo Municipal.
A abertura de crédito é legal, conforme prevê a Lei Federal 4.320/64 e LOA, portanto
sou de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de junho de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo dar condições
orçamentárias para aplicação de recursos do governo Federal, repassados fundo a fundo para a
educação, e irá ser aplicados em material de consumo e outros serviços terceiros pessoa jurídica,
para atender ao transporte escolar, visando o atendimento dos estudantes.
A abertura de crédito por anulação está prevista na lei 4.320/64, e não traz nenhum
prejuízo as demais atividades, portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 27 de junho de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/ESAS
HILTON EMERICK DE PAIVA
MEMBRO
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