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materia nº 25/2024

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaPARECER Nº 025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.423/2024
native_id2833

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T12:43:05.218708-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 025/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.423/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.423/2024 que “Autoriza o Poder 
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de excesso de 
arrecadação, e dá outras providências. 
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da 
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo dar as condições 
orçamentárias para aplicação de recursos proveniente do governo federal, que serão utilizados 
para manutenção do transporte escolar. 
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras. 
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo abrir crédito 
suplementar por excesso de arrecadação, para permitir aplicação de recursos, em material de 
consumo e outros serviços terceiros pessoa jurídica, que irão atender necessidades do transporte 
escolar. 
A abertura de crédito no valor de R$ 310.419,58 (trezentos e dez mil, quatrocentos e 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
dezenove reais e cinquenta e oito centavos) terá cobertura pelos recursos do Fundo Nacional de 
Educação para o Fundo Municipal. 
A abertura de crédito é legal, conforme prevê a Lei Federal 4.320/64 e LOA, portanto 
sou de parecer é favorável. 
Sala das Comissões, em, 27 de junho de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo dar condições 
orçamentárias para aplicação de recursos do governo Federal, repassados fundo a fundo para a 
educação, e irá ser aplicados em material de consumo e outros serviços terceiros pessoa jurídica, 
para atender ao transporte escolar, visando o atendimento dos estudantes. 
A abertura de crédito por anulação está prevista na lei 4.320/64, e não traz nenhum 
prejuízo as demais atividades, portanto somos de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 27 de junho de 2024. 
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/ESAS
HILTON EMERICK DE PAIVA
MEMBRO

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