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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 050/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.423/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.423/2024, que “Autoriza
o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de
excesso de arrecadação, para atender necessidades da SEMECE.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo suplementar os
elementos de material de consumo e outros serviços terceiros pessoa jurídica, para permitir
aplicação de recursos do governo federal, repassados via fundo a fundo e servirão para
manutenção do transporte escolar.
Os recursos para cobertura vem de outro elemento da mesma secretaria, e não irá
prejudicar as demais atividades.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma suplementa os elementos de Material
de consumo e Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica, totalizando R$ 310.419,58 (trezentos
e dez mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) terá cobertura pelos
recursos do Fundo Nacional de Educação para o Fundo Municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
A abertura de crédito e a anulação estão de acordo com o que dispõe a Lei 4.320/64 e
LOA, e não traz nenhum prejuízo ao município, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 27 de junho de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma visa dar as condições orçamentárias
legais, para que possa aplicar recursos repassados pelo Governo Federal e que necessitam ser
incorporados no orçamento para a sua aplicação.
Os recursos irão atender necessidades do município para a manutenção do transporte
escolar e não traz nenhum prejuízo financeiro.
A abertura de crédito e a anulação está de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64 e
LOA, portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 27 de junho de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
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