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materia nº 897/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 897 / 2018
Date 2018-11-30
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id284

Autoria

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
RAP a e SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
—— SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ofício Nº 969/SEMUG/2018
Mirante da Serra, 29 de novembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor,
CRISTIANO CORREA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
897/2018, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e deliberado pelos
Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para
o bom andamento e fiscalização da coisa pública. /
Atenciosamente,
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
— SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM Nº 578/2018
Mirante da Serra, 29 de novembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei nº 897/2018 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011,
QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora
encaminhamos, dispõe acerca alteração da Legislação, para o fim de criação do cargo
para regularização do Transporte Escolar, a nível Municipal, segundo indicação do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares,
com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto
para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis
em sua aprovação.
Desde já agradecemos
Atenciosamente,
ESTADO DE RONDÔNIA
-- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO aoiriaão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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PROJE [RDEE! 897/2018
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e rena ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE
a DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
en 3 as ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
ports ss DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS
DD PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica acrescido ao Art. 76, da Lei 524/2011, o inciso XI, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
XI — Departamento de Transporte Escolar.
Art. 2º — Fica acrescido à Lei 524/2011, o artigo 104-A, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 104-A — São atribuições do Departamento de Transporte Escolar:
|- Zelar pela qualidade do transporte escolar realizado pelo Município, por
meio de veículos pertencentes a frota própria e/ou terceirizada;
Il - Verificar o abastecimento dos veículos e o seu gasto operacional;
Ill — Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do
transporte escolar, pertencentes a frota própria e/ou tercecirizada, quanto
às normas de segurança, conforme legislação em vigor, de conduta e
condições dos veículos:
IV — Realizar pesquisas de satisfação pelos usuários:
V — Proceder controlesde planilhas e relatórios mensais feitos pelos
monitores e motoristas;
pu, ESTADO DE RONDÔNIA
- 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
dorriaoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
[>> DT TT CIFAL DE GABINETE
VI — Zelar pelo contrato firmado entre o Município e prestadores de
serviços, para que o serviço seja prestado nos termos contratados, com
qualidade e eficiência:
VII — Realizar periodicamente reuniões, bem como atendê-los de acordo
com a necessidade, aos condutores dos veículos, monitores, Pais ou
Responsáveis e Alunos, que utilizam o transporte escolar;
VIII — Controlar Itinerários, mapas de quilometragens diárias;
IX — Acompanhar as Inspeções semestrais nos veículos que prestam
Serviço de Transporte Escolar, junto aos órgãos competentes;
X — Trabalhar em conjunto com a Direção das Escolas, que utilizem o
Transporte Escolar, para que o serviço seja executado com qualidade e
eficiência;
XI —- Acompanhar a execução dos processos administrativos relacionados
ao transporte escolar;
XII - Acompanhar os Serviços de consertos e trocas de peças dos veículos;
XIII - Outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo superior
hierárquico;
Art. 3º — Fica alterado o Anexo | da Lei 524/201, que passa a vigorar
com a redação constante do Anexo | da presente lei.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 29 de novembro de ora
Adinaldo de Andrade
Prefeito Múnicipal
ESTADO DE RONDÔNIA
= PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
de SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ANEXO |
a CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL DA.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO DAS2 | 1
COORDENADOR D.A.S-2 3
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S1 1
CONTROLADOR GERAL DAS-2 | 1
| SUBCOORDENADOR DA.S-3 6
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC - 1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 32
PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3 1
PRESIDENTE DA CPL | DAS3 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3 1
PREGOEIRO | DA.S-2 1
| ASSESSOR EXECUTIVO GEC -2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC -2 6
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC -3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC-3 | q
DIRETOR DE DIVISÃO | GEC-3 30
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC-3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC — 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC-4 32
SECRETÁRIO CPL GEC-4 1 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC-4 1
ASSESSOR ESPECIAL | DASS3 3
ENCARREGADO DE SETOR GEG-5 1
DIRETOR CLÍNICO GEC -2 1
DIRETOR ESCOLA [| TiPoI 1
DIRETOR ESCOLA TIPO Il 1
DIRETOR ESCOLA TIPO Ill 3
| DIRETOR CRECHE ÚNICO 1 |
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO | 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO | 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO Il 1

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