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materia nº 63/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 63 / 2024
Date 2024-07-10
EmentaPARECER Nº 063/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.427/2024
native_id2841

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T12:48:44.763907-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 063/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.427/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE 
DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.427/2024, que “Autoriza o 
Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de excesso 
de arrecadação, Cria Projeto 1077 – Programa Escola em Tempo Integral. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma atende necessidades da 
Secretaria de Educação que em atendimento as metas do Plano Municipal de Educação, 
implanta no município de forma gradativa a Educação em Tempo Integral. 
Para tanto é necessário a abertura de crédito no orçamento vigente, para recepcionar 
recursos do Fundo Nacional de Educação, repassados via fundo a fundo. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a abertura de crédito especial suplementa no 
orçamento da SEMECE no Programa para Educação em Tempo Integral, orçamento para 
aquisição de material de consumo, outros serviços de terceiro pessoa jurídica e equipamentos e 
material permanente. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
As alterações estão de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e Lei Orçamentária Anual, 
devidamente justificado sua fonte e a aplicação, portanto está de acordo com as normas legais. 
Assim sou de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 10 de julho de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise ao projeto, vimos que o mesmo abre crédito adicional suplementar, 
proveniente de excesso de arrecadação e cria projeto 1077, para Programa Escola em Tempo 
Integral, e tem como objetivo a aplicação de recursos do Fundo a Fundo, repassados pelo 
governo federal, via FNDE e que irá dar condições para manutenção da educação em tempo 
integral na escala pioneira na modalidade em nosso município. 
A matéria obedece às normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz nenhum 
prejuízo financeiro ou orçamentário ao município, assim somos de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 10 de julho de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN 
SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO

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