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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 027/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.427/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE
DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.427/2024 que “Autoriza o Poder
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de excesso de
arrecadação, e dá outras providências.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma é de grande importância e
necessidade, pois permitirá o funcionamento do Programa Escola em Tempo Integral.
A abertura de crédito é necessária para suplementar elementos de despesas, para
recepcionar os recursos de excesso de arrecadação repassados pelo Governo Federal.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo abrir crédito
adicional suplementar por excesso de arrecadação, para permitir aplicação de recursos na
educação.
A abertura de crédito no valor de R$ 185.790, 66 R$ 185.790,66, (cento e oitenta e
cinco mil, setecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos) tem cobertura com recursos
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
repassados pelo Governo Federal, via Fundo a Fundo, e só traz benefícios para a melhoria da
educação municipal.
A abertura de crédito é legal, conforme prevê a Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz
nenhum prejuízo as demais programações da SEMECE, assim sou de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 10 de julho de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo dar condições
orçamentárias para aplicação de recursos do governo Federal, repassados fundo a fundo para a
educação, e irá permitir suplementar os elementos de despesa, material de consumo, outros
serviços terceiros pessoa jurídica e equipamentos e material permanente, que são necessários
para o funcionamento da Escola em Tempo Integral.
A matéria segue as normas legais, e atende o disposto Lei nº 4.320/64, e não traz
nenhum prejuízo as demais atividades, portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 10 de julho de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/ESAS
HILTON EMERICK DE PAIVA
MEMBRO
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