R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
PROJETO DE LEI Nº. 189, DE 23 DE JULHO DE 2024.
“Estabelece, no âmbito do município de Mirante da
Serra/RO, permissão e reconhecimento das práticas
populares de educação e saúde nas comunidades, como nova
tecnologia de apoio complementar a saúde pública – SUS”.
O vereador da Câmara Municipal de Mirante da Serra/RO, Paulo Roberto da Paixão, no uso
de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal - LOM, e o Regimento Interno - RI,
submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei permite e reconhece as práticas populares de Educação e Saúde nas
comunidades, como nova tecnologia de apoio complementar a Saúde Pública – SUS, no âmbito do
Município de Mirante da Serra.
Art. 2º. A permissão e o reconhecimento das práticas populares de educação e saúde visam
o atendimento das comunidades carentes do Município de Mirante da Serra, com vistas ao seu bem
estar e a melhoria de qualidade de vida.
Art. 3º. As práticas populares em educação e saúde tem por finalidade:
I – A promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam
basicamente recursos naturais;
II – As práticas populares de educação e saúde abrangem as seguintes modalidades:
a)Massoterapia;
b)Fitoterapia;
c)Homeopatia Popular;
d)Terapia Floral;
e)Acupuntura;
f) Hidroterapia;
g)Cromoterapia;
h)Aromaterapia;
i) Oligoterapia;
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j) Geoterapia;
k)Quiropraxia;
l) Iridologia;
m) Hipnose;
n)Trofoterapia;
o)Naturologia;
p)Ortomolecular;
q)Ginástica Terapêutica;
r) Terapias da Respiração;
s)Reiki;
t) Constelação Familiar;
u)Barras de Acesso;
v)Bioenergia;
w) Radiestética.
III – O estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;
IV – O ensino e a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
§ 1º. No âmbito do Município de Mirante da Serra, fica autorizado e reconhecido o trabalho
na área de educação e saúde desenvolvido pelos agentes voluntários da Pastoral da Saúde no que
concerne a modalidades descritas no inciso II.
§ 2º. Os estabelecimentos onde ocorrem as práticas populares em educação e saúde estão
sujeitas a fiscalização sanitária no que concerne as instalações e adequações do local das
atividades.
§ 3º. A homeopatia popular é dinamizada a partir de produtos naturais e de forma artesanal.
Art. 4º. As modalidades terapêuticas adotadas nas práticas populares de educação e saúde
deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e qualificados pelos
respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. O Homeopata não médico, profissional já reconhecido pelo CBO 3221-25,
comprovará sua qualificação e habilitação por meio de certificado emitido por instituição
competente, com no mínimo 160 (cento e sessenta) horas/aula de teoria e prática em homeopatia
popular.
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Art. 5º. Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como, com entidades representativas de terapeutas naturistas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra/RO, 23 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
Vereador do PC do B
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JUSTIFICATIVA
Aos Vereadores
Câmara Municipal de Mirante da Serra
Senhores Vereadores,
Essa proposta visa a adoção da Política Estadual de Medicina Natural e Práticas
Complementares – PEMNPC, de modo coadjuvante à pratica da medicina tradicional, na
prevenção e cura de doenças, por recomendação médica ou de outros profissionais capacitados
para este fim, atendendo aos termos da Política Federal de Práticas Integrativas e Complementares.
O estado de Rondônia possui uma imensa diversidade e devemos utilizá-la para o nosso
bem-estar, aproveitando a matéria-prima tanto para uso alimentar quanto para a saúde alternativa,
como os fitoterápicos. Dessa forma, podemos transformar a homeopatia popular comunitária em
uma prática administrada por todos os profissionais de saúde de cada município.
Através deste trabalho, que utiliza a saúde alternativa, buscamos a sustentabilidade do
Sistema Único de Saúde (SUS). Devido à abundância de matéria-prima, torna-se mais econômica
dentro das possibilidades do município, podendo também ser custeada através de convênios. Este
projeto de lei visa garantir a valorização e o reconhecimento dos profissionais de saúde
homeopatas tradicionais, que desenvolvem o trabalho da pastoral da saúde no município há
décadas.
No Brasil, há várias denominações para estas modalidades de tratamento; todavia, o
Ministério da Saúde as denomina como Práticas Integrativas e Complementares (PIC) devido à sua
abordagem e ao caráter multiprofissional em saúde.
São abordagens que têm como finalidade estimular os mecanismos naturais de prevenção de
agravos e a recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase em uma
relação acolhedora, que contribui para a maior interação entre terapeuta e paciente, além de
promover a integração do ser humano com a sociedade e o meio ambiente.
É importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe: "A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
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redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O Sistema Único de Saúde (SUS)
aprofundou o debate para a implantação de ações que reafirmem e garantam à população o acesso
universal e integral à saúde.
Trata-se de um movimento que se identifica com novos modos de aprender e praticar a
saúde, caracterizando-se por linguagens singulares que, em geral, se contrapõem aos termos
altamente tecnológicos da saúde. Essa tecnologia muitas vezes se impõe na sociedade com o
objetivo de gerar lucro, dividindo o tratamento do paciente em diversos males, cada um com seu
respectivo remédio.
A necessidade de legislação sobre o tema é evidente, pois há uma certa fragilidade na
política de práticas integrativas e complementares. Sem a devida regulamentação, sempre haverá
desigualdade e descontinuidade das ações, devido a muitos fatores, como a falta de fornecimento
adequado de insumos e a ausência de reconhecimento funcional das atividades desenvolvidas pelos
profissionais de saúde junto às secretarias municipais, entre outras deficiências.
Estamos falando de uma nova forma de pensar e de fazer saúde, que se refletirá nas
condições de vida da população. Sendo esta a nossa justificativa, contamos com o apoio dos nobre
Edis.
Mirante da Serra/RO, 23 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
Vereador do PC do B