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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 067/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.431/2024 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
1.323/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.431/2024, que “Dispõe sobre
alterações na lei 1.323/2023, e dá outras providências”.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria cumpre determinação judicial, para adequação da carga horária do cargo
de fisioterapeuta.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem o objetivo de adequar a carga
horária do cargo de fisioterapeuta, de 40h para 30h, conforme normas legais.
Os agentes interessados, através de ação judicial teve seus direitos preservados e
conforme o processo 1002085-50.2024.4.01.4101, foi determinada a alteração na Legislação
Municipal.
Portanto a mesma está de acordo com as normas legais, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 08 de agosto de 2024.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria acima mencionada, vimos que a mesma vem adequar a Lei
1.323/23, no que se refere ao cargo de fisioterapeuta, adequando a carga horária do mesmo.
A alteração é baseada na recomendação judicial, em virtude de ação a qual foi dada o
direito a estes profissionais.
Portanto em conformidade com o relator, somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 08 de agosto de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR
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