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materia nº 69/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 69 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaPARECER Nº 069/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.434/2024
native_id2867

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-13T08:16:13.504740-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 069/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.434/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.434/2024, que “Autoriza o 
Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar proveniente de
excesso de arrecadação, para aquisição de alimentação escolar. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a matéria ora mencionado, vimos que a mesma atende necessidades da 
Secretaria Municipal de Educação, para suplementar elemento de material de consumo, para 
aplicação de recursos na aquisição de alimentação escolar. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional suplementar, para 
o aporte e aplicação de recursos repassados do governo federal, através do FNDE/PNAE, que 
irão suplementar o elemento de material de consumo na programação Alimentação Escolar. 
A abertura de crédito segue as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA. 
Portanto sou de parecer favorável. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
Sala das Comissões, em 08 de agosto de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas 
legais, e a abertura de crédito é necessária para receber e aplicar recursos, que serão utilizado 
na aquisição de alimentação escolar. 
Os recursos são do governo federal, e repassados ao município, excesso de 
arrecadação, portanto é necessário a matéria para a sua inserção no orçamento vigente. 
A mesma está de acordo com a Lei Federal 4.320/64, assim seguindo as orientações 
do relator, somos de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em 08 de agosto de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO

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