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materia nº 71/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 71 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaPARECER Nº 071/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.433/2024
native_id2874

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-20T08:09:23.829320-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 071/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.433/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO 
DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.433/2024, que “Autoriza o 
Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar proveniente de
superávit financeiro, com criação de elemento de despesas, para aplicação em vencimentos e 
vantagens fixas pessoal civil. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
Em análise a matéria, vimos que a mesma busca inserir no orçamento, crédito para 
a aplicação de recursos do ano anterior, a ser utilizado dentro da mesma programação na 
SEMSAU. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional suplementar, 
proveniente de superávit financeiro com criação de elemento de despesas, para aplicar os 
recursos que se encontram disponíveis, proveniente do ano anterior. 
As alterações orçamentárias estão de acordo com as normas legais, Lei Federal 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
4.320/64 e LOA. 
Portanto sou de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 16 de agosto de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas 
legais, e a abertura de crédito é necessária para permitir o investimento de recursos do ano 
anterior, não aplicados no exercício e que necessita ser incorporados no orçamento vigente. 
Os recursos serão aplicados para pagamento de pessoal, e irá permitir a continuidade 
das atividades da secretaria municipal de saúde. 
A abertura de crédito e a criação do elemento de despesas, estão de acordo com a Lei 
Federal 4.320/64, e normativas do TCE/RO, assim somos de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 16 de agosto de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO

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