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materia nº 72/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 72 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaPARECER Nº 072/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.435/2024
native_id2877

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-20T08:10:11.475192-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 072/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.435/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.435/2024, que “Autoriza o 
Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de
anulação de dotação orçamentária, e dá outras providências”. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
A matéria acima, tem como objetivo suplementar elementos de despesas que hora 
se encontram insuficientes para realização de despesas com rateio de participação em 
consorcio intermunicipal, juros sobre a dívida e por sentenças judiciais. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional suplementar, por 
anulação de dotação orçamentária é necessária para que possa suplementar elemento de despesa 
na SEMAFP, para pagamento de despesas em rateio por participação em consórcio, juros sobre 
a dívida e sentenças judiciais. 
As alterações orçamentárias estão de acordo com as normas legais, portanto sou de 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 16 de agosto de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma visa dar condições para que a 
SEMAFP, possa arcar com despesas, que ora encontram com saldo orçamentário insuficientes 
e necessitam ser suplementados. 
A cobertura vem da anulação da reserva de contingência, estando de acordo com a Lei 
Federal 4.320/64 e LOA, assim somos de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 16 de agosto de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO

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