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materia nº 84/2024

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 84 / 2024
Date 2024-08-23
Ementa“REGULAMENTA A PROPAGANDA ELEITORAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NO PERÍODO DE ELEIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2882

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-10T12:23:00.793996-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0
2024-09-03T08:24:53.750779-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0

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R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 84, DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
“Regulamenta a propaganda eleitoral no âmbito do Poder 
Legislativo municipal no período de eleições, e dá outras 
providências.” 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
MIRANTE DA SERRA/RO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica 
Municipal- LOM, e o Regimento Interno- RI, faz saber que o Plenário aprovou, e eu promulgo a 
seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução define as regras a serem observadas pelos agentes públicos 
municipais da Câmara Municipal de Mirante da Serra, durante o período eleitoral. 
§1º A base legal para a definição das regras descritas nesta Resolução é o Código Eleitoral, 
a Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes.
§2º Considera-se, para fins desta Resolução, como agente público da Câmara Municipal:
I – Vereador;
II – Servidor titular de cargo em comissão;
III – Servidor titular de cargo efetivo;
IV – Empregado público;
V – Estagiário;
VI – Prestador de serviços terceirizados.
Art. 2º Fica vedado aos agentes públicos da Câmara Municipal, durante o período eleitoral, 
de fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidato e candidatura 
nos ambientes internos e externos do Poder Legislativo, com exceção dos gabinetes dos 
Vereadores, desde que observado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na distribuição 
do espaço, não podendo ser visível a partir da área externa do gabinete.
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Art. 3º São vedadas ainda, aos agentes públicos da Câmara Municipal, as seguintes 
condutas:
I – Ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou 
imóveis pertencentes à administração da Câmara Municipal;
II – Usar em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer 
espécie de adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato;
III – Usar, em ambiente de trabalho, adesivo ou outra forma de identificação de qualquer 
candidatura ou candidato, com exceção do Vereador;
IV – Transportar em veículos oficiais ou locados pela Câmara Municipal, material com 
propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
V – Usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, 
inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para veicular 
propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
VI – Realizar pronunciamentos em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência 
pública que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou 
candidato;
VII – Ceder servidor da Câmara Municipal para partido político ou coligação;
VIII – Permitir que servidor titular de cargo efetivo, de cargo em comissão da área 
administrativa, estagiário ou terceirizado da Câmara Municipal realize campanha eleitoral para 
qualquer candidatura ou candidato, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, durante o 
horário de expediente;
IX – Utilizar informações de qualquer espécie constantes em banco de dados Câmara 
Municipal para a divulgação de material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou 
candidato, mesmo por meios eletrônicos;
X – Realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara Municipal para tratar 
de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato.
Art. 4º É permitido o estacionamento de veículos particulares com propaganda eleitoral 
afixada (pinturas, adesivos), nos espaços próprios da Câmara Municipal, assim entendidos os 
pátios de estacionamento, e na parte imediatamente frontal do prédio da Câmara Municipal.
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Parágrafo único. É vedada a fixação de qualquer propaganda eleitoral nos veículos 
próprios da Câmara Municipal.
Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral, a quem cabe 
com exclusividade o poder de polícia eleitoral, eventual desrespeito às normas fixadas nesta 
Resolução.
Art. 6º Todos os agentes e servidores do Poder Legislativo, qualquer que seja a natureza do 
vínculo, deverão observar, sob pena de responsabilidade pessoal, os termos desta Resolução, bem 
como, das normas do Código Eleitoral, da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 
demais normas pertinentes, especialmente as relativas à propaganda eleitoral e às condutas vedadas 
aos agentes públicos em campanhas eleitorais (art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997).
Art. 7º Os serviços e materiais postos à disposição pela Câmara Municipal aos seus agentes 
e servidores somente poderão ser utilizados para o exercício da atividade parlamentar e das 
finalidades do Poder Legislativo, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do 
Município, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997).
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra/RO, 23 de agosto de 2024.
MESA DIRETORA
MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE
 CRISTIANO CORREA DA SILVA 
 1º SECRETÁRIO
DANIEL ANDRADE
VICE-PRESIDENTE
ADINEUDO DE ANDRADE
2º SECRETÁRIO
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
JUSTIFICATIVA
Aos Vereadores
Câmara Municipal de Mirante da Serra 
Senhores Vereadores,
Com nossos cordiais cumprimentos, vêm à presença de V. Sas., justificar o 
encaminhamento do projeto de Resolução.
A decisão da Mesa Diretora em propor o presente Projeto de Resolução nº 
084, de 23 de agosto de 2024, para ser analisado e votado, deve-se a necessidade de adequação à 
legislação eleitoral federal, procurando evitar responsabilização da Câmara Municipal de 
Vereadores de Mirante da Serra, e de seus servidores, pela utilização irregular e ilegal das 
dependências e bens da administração pública.
Logo, o presente Projeto de Resolução visa regulamentar a veiculação de 
propaganda política eleitoral, durante o período de eleições, no âmbito desta Câmara Municipal, 
conforme permitido pelo §3º, do artigo 37, da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 
(Lei Eleitoral) que assim dispõe, vejamos:
Art. 37. […]
§3º – Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de 
propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Ainda, o presente Projeto de Resolução busca preservar a transparência e a 
legalidade de todo processo eleitoral, evitando condutas de agentes públicos tendentes a afetar a 
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Assim, entende a Mesa Diretora, ser conveniente e oportuna a 
regulamentação interna da propaganda de candidatos, partidos políticos ou coligações, nas 
dependências e meios de comunicação da Câmara Municipal de Mirante da Serra, durante o 
período eleitoral. 
Esperando ter atendido ao solicitado, colocamo-nos à disposição para 
eventuais esclarecimentos.
Mirante da Serra/RO, 23 de agosto de 2024.

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