br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 77/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 77 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaPARECER Nº 077/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁIA Nº 1.440/2024
native_id2906

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-24T10:08:46.882586-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 077/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.440/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
PROVENIENTE DE EXCESSO E ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.440/2024, que trata da abertura 
de crédito adicional, por excesso de arrecadação, que serão investidos na melhoria da 
iluminação pública. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
O projeto abre crédito adicional por excesso de arrecadação, e tem como objetivo 
trazer melhorias na iluminação pública. Os recursos tem destinação especifica –
Contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública – CONSIP. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional suplementar é 
necessária, para o aporte e aplicação do recurso, suplementando o elemento específico para 
execução do serviço. 
A abertura de crédito está de acordo com o disposto na Lei Federal 4.320/64, e LOA, 
e os recursos da cobertura vem do excesso de arrecadação, não prejudicando demais atividades. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
Portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 19 de setembro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional suplementar, 
por excesso de arrecadação, visando dar condições orçamentárias para o investimento dos 
recursos na melhoria da iluminação pública, nas vias, praças e logradouros de nossa cidade. 
A abertura de crédito está de acordo com o que dispõe as normas legais, em especial a 
Lei Federal 4.320/64 e LOA. 
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável. 
Sala das Comissões, 19 de setembro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR

open original →