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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 014/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.440/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
PROVENIENTE DE EXCESSO E ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise do projeto de lei n.º 1.440/2024 de autoria da Poder
Executivo.
A suplementação atende necessidades da SEMOSP, para aplicação de recursos,
excesso de arrecadação, que serão utilizados na iluminação pública na cidade.
Devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão e seguindo as regras regimentais pertinentes aoprocesso
legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria tem como objetivo, abrir crédito por excesso de arrecadação na SEMOSP,
para suplementar elemento de outros serviços terceiros pessoa jurídica, afim de implementar
melhorias na iluminação pública.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
A matéria segue as normas legais, em especial a Lei Federal nº 4.320/64, e abre crédito
adicional suplementar, por excesso de arrecadação, no elemento outros serviços de terceiros
pessoa jurídica, na programação Operacionalização dos serviços de iluminação pública.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
A abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Lei nº 4.320/64 e LOA, e
a cobertura vem do excesso de arrecadação, e não prejudica demais programações.
Assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 19 de setembro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPOSP
Parecer da Comissão
Em estudo a presente, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, e
obedece a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA.
A abertura de crédito é necessária para dar as condições de aplicação dos recursos,
excesso de arrecadação destinados para a melhoria na iluminação pública.
Portanto seguimos a orientação do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 19 de setembro de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPOSP RELATOR/CPOSP
WILLIAN SANCHES
MEMBRO/CPOSP
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