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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 015/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.441/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO
DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise do projeto de lei n.º 1.441/2024 de autoria da Poder
Executivo.
A abertura de crédito e a criação de elemento é para atender as necessidades da
SEMOSP, para que possa fazer a devolução de recursos, superávit financeiro, que necessita
ser restituído.
Devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão e seguindo as regras regimentais pertinentes aoprocesso
legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria tem como objetivo, abrir crédito por superávit e cria o elemento de
indenização e restituições, afim de devolver a parte não aplicado do convênio e assim fazer a
prestação de contas necessária.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
A matéria segue as normas legais, em especial a Lei Federal nº 4.320/64, e abre crédito
adicional especial e cria o elemento indenização e restituições, para devolução do valor R$
2.226,12 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e doze centavos) para devolver sobra de recursos
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
do convênio 080/PGE-DER/RO, celebrado com o município.
A abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Lei nº 4.320/64 e LOA, e
a cobertura vem do superávit, economia no processo licitatório.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 03 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPOSP
Parecer da Comissão
Em estudo a presente, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, e
obedece a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA.
A abertura de crédito é necessária para dar as condições de devolver a sobra de
recursos, de convênio que foi executado e houve economia dos recursos, sem causar prejuízo a
obra fruto do convênio.
Portanto seguimos a orientação do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 03 de outubro de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPOSP RELATOR/CPOSP
WILLIAN SANCHES
MEMBRO/CPOSP
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