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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 035/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.442/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.442/2024 que “Autoriza o Poder
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de excesso de
arrecadação e anulação de dotação orçamentária.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo dar condições
orçamentárias para a aplicação de recursos repassados pelo FNDE, mais complementação
municipal para a conclusão da obra da Escola de Educação Infantil, conforme o Termo de
Compromisso nº 166475.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
Em estudo a matéria, vi que a mesma tem como objetivo a conclusão da obra que trará
grandes benefícios para a população, ampliando o atendimento escolar infantil e oferecendo
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
instalações aconchegante.
Os recursos serão vem em parte do Governo Federal e parte de recursos próprios do
município, e que necessitam ser incorporados no orçamento vigente para a devida aplicação.
Abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Art. 40 da Lei 4.320/64, e
LOA, portanto sou de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 03 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em análise a matéria acima mencionada, vimos que a mesma traz benefícios para a
população e que a abertura de crédito é necessária para a aplicação dos recursos, e assim
efetivar a conclusão da obra.
A abertura de crédito segue as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não irá
prejudicar demais atividades. Portanto seguimos as orientações do relator e apresentamos
parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 03 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/CPESAS
HILTON EMERICK DE PAIVA
MEMBRO/CPESAS
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