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materia nº 36/2024

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-10-03
EmentaPARECER Nº 036 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.443/2024
native_id2916

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-08T12:20:44.001363-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 036/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.443/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA – ALTERAÇÃO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 
O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.443/2024 que “Autoriza o Poder 
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de excesso de 
arrecadação e anulação de dotação orçamentária, com alterações na LOA. 
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da 
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo dar condições para o 
aporte e aplicações de recursos, fruto de excesso de arrecadação, recursos do FUNDEB, e 
recursos próprios e que serão aplicados na educação municipal. 
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras. 
III – Voto
Em análise a matéria, vi que os recursos serão aplicados em material de consumo, 
alimentação escolar, com recursos próprios e Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil, 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
FUNDEB 70%. 
Abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Art. 43º da Lei 4.320/64, e
adequa a LOA, para recepcionar as alterações necessárias, portanto sou de parecer é favorável. 
 Sala das Comissões, em, 03 de outubro de 2024. 
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma traz benefícios para a população e 
que a abertura de crédito adicional suplementar é proveniente de excesso de arrecadação, 
recursos do FUNDEB e parte de recursos próprios. 
A abertura de crédito segue as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não irá 
prejudicar demais atividades, assim seguimos as orientações do relator e apresentamos parecer 
favorável. 
 Sala das Comissões, em, 03 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/CPESAS
HILTON EMERICK DE PAIVA
MEMBRO/CPESAS

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