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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 067/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.443/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA – ALTERAÇÃO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA
O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.443/2024, que foi
devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da
Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos
do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação e anulação
de dotação orçamentária, para permitir a aplicação de recursos, parte do Governo Federal
FUNDEB e parte de recursos próprios, que serão investidos na melhoria da educação
municipal.
As alterações orçamentárias são necessárias e segue as normas legais, LOA e Lei
Federal 4320/64.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo suplementar recursos
no valor de R$ 505.677,41 (quinhentos e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta
e um centavos) sendo parte de recursos do governo federal FUNDEB 70% que irá suplementar
o elemento Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil e recursos próprios para aquisição de
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
material de consumo.
A matéria está de acordo com as leis especificas, Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não
traz ônus ao município, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 03 de outubro de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA
RELATOR
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito adicional
suplementar por excesso de arrecadação e anulação de dotação, afim de suplementar elemento
de despesa, Vencimentos e vantagens fixas para aplicação de recursos do FUNDEB, no valor
de R$ 491.977,41 (quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta
e um centavos) e no elemento material de consumo no valor de R$ 13.700,00 (treze mil e
setecentos reais) para aplicar recursos próprios afim de complementar a merenda escolar.
A mateira segue o disposto na Lei 4.320/64 e LOA, sem causar prejuízos ao município.
A anulação no valor dos recursos próprios vem da programação da mesma secretaria
e não prejudica as demais ações.
Portanto somos de parecer favorável pela aprovação.
Sala das Comissões, em 03 de outubro de 2024.
CRISTIANO CORREA DA SILVA HILTON EMERICK DE PAIVA
PRESIDENTE/CPOF RELATOR/CPOF
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO/CPOF
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