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materia nº 78/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 78 / 2024
Date 2024-10-03
EmentaPARECER Nº 078/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁIA Nº 1.441/2024
native_id2920

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-08T12:17:38.795858-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 078/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.441/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO 
DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.441/2024, que trata da abertura 
de crédito adicional especial, por superávit financeiro e criação de elemento de despesas, que 
se faz necessário para suplementar elemento. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria é necessária para dar condições orçamentárias legais, que permitirá a 
devolução de sobra de recursos de convênio que foi executado. Os recursos se encontram a 
disposição na conta e necessita ser devolvido para a devida prestação de contas. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional especial, bem 
como a criação do elemento de despesa é necessário, para que a SEMOSP possa devolver 
recursos sobra de convênio e assim fazer a devida prestação de contas. 
A mesma está de acordo com Art. 43º da Lei Federal 4.320/64, e de acordo com as 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
normas LOA. 
Portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 03 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional especial, para 
permitir a Secretaria de Obras fazer a conclusão do convênio 080/PGE-DER, que foi celebrado 
com o município no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para recuperação das 
estradas vicinais. 
O mesmo foi executado, no entanto houve uma pequena sobra, que se faz necessária a 
devolução para a devida prestação de contas. 
A abertura de crédito está de acordo com o que dispõe as normas legais, em especial a 
Lei Federal 4.320/64 e LOA. 
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 03 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR

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