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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 079/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.442/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.442/2024, que trata da abertura
de crédito adicional especial, por excesso de arrecadação e anulação de dotação orçamentária,
para possa suplementar elemento da SEMECE, obras e instalações a fim de concluir obra da
Escola de Educação Infantil.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
O projeto é necessário para que possa adequar o orçamento afim do aporte e
aplicação de recursos do Governo Federal e recursos próprios a ser investidos na conclusão
da obra de Escola Infantil.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional especial, bem
como a anulação de dotação orçamentária não irá causar prejuízos financeiro ou as demais
atividades.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
A matéria permite que a SEMECE, invista os recursos do FNDE, e recursos próprios
no elemento obras e instalações, para conclusão de Escola Infantil.
A mesma está de acordo com a Lei Federal 4.320/64, e de acordo com as normas LOA.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 03 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
A matéria abre crédito adicional especial, por excesso de arrecadação e anulação de
dotação orçamentária para aplicar recursos do Governo Federal e recursos não vinculados de
impostos, para aplicação em obras para melhoria na infraestrutura da educação municipal.
A abertura de crédito está de acordo com o que dispõe as normas legais, em especial a
Lei Federal 4.320/64 e LOA.
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 03 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR
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