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materia nº 80/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 80 / 2024
Date 2024-10-03
EmentaPARECER Nº 080/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁIA Nº 1.443/2024
native_id2922

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-08T12:19:45.224699-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 080/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.443/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA – ALTERAÇÃO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 
O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.443/2024, que trata da abertura 
de crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação e anulação de dotação 
orçamentária, para possa suplementar elemento da SEMECE, nos elementos de despesas 
material de consumo e vencimentos e vantagens fixas, pessoal civil. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
A matéria visa suplementar orçamento por excesso de arrecadação, para aplicação 
de recursos do FUNDEB 70% e de recursos próprios, este para a complementação da 
merenda escolar. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional suplementar, e 
está de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e a LOA. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
A necessidade da abertura de orçamento suplementar para aplicar recursos excesso de 
arrecadação irá permitir o investimento de recursos do FUNDEB para pagamento de pessoal e 
aplicar recursos próprios em material de consumo, aquisição de merenda escolar. 
A anulação da dotação no valor do recurso próprio, vem da programação da mesma 
secretaria, e não trará prejuízo as demais atividades, assim sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 03 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a abertura crédito adicional suplementar é 
necessária e devidamente justificada, está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA. 
Os recursos excesso de arrecadação, são recursos do FUNDEB 70%, que suplementa 
o elemento Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil na SEMECE, e recursos próprios para 
aquisição de material de consumo. 
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 03 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR

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