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materia nº 81/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 81 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaPARECER Nº 081/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁIA Nº 1.444/2024
native_id2929

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-30T08:21:31.174163-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 081/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1444/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.444/2024, que trata da abertura 
de crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de dotação orçamentária, para possa 
suplementar elemento da SEMFP, nas programações manutenção do Cimcero – Obras e 
Pagamento de sentenças judiciais. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
Em estudo a matéria vimos que a mesma é necessária para o pagamento de rateio 
por participação no Consorcio Intermunicipal e para pagamento de sentenças judiciais, tendo 
em vista que os saldos das programações são insuficientes. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional suplementar, e 
está de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 em seu art. 43º e de acordo com a 
LOA. 
A necessidade da abertura de orçamento suplementar por anulação para o pagamento 
do rateio do consorcio intermunicipal e de sentenças judiciais. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
A cobertura vem da anulação de dotação da mesma secretaria, e os recursos são 
próprios, recursos não vinculados de impostos e não irá prejudicar as demais atividades. 
Portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 24 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a abertura crédito adicional suplementar por anulação 
da dotação é necessária, pois o saldo orçamentário na programação da SEMAFP não é suficiente 
e necessita suplementar os elementos 3.3.71.70, rateio em consórcio, e 3.3.90.91 sentenças 
judiciais. 
A cobertura vem da anulação dentro da mesma secretaria nos elementos 3.1.90.11 
Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil e 3.3.90.30 - material de consumo, sem prejudicar 
estas programações
A alteração orçamentária está devidamente justificada e de acordo com a Lei Federal 
4.320/64 e LOA. 
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 24 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR

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