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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 082/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1445/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I - Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.445/2024, que trata da abertura
de crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de dotação orçamentária, para possa
suplementar elemento da SEMECE e Fundo Previdenciário de Mirante da Serra.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a matéria vimos que a mesma é necessária para o pagamento de pessoal
na SEMECE e pagamento de aposentados do Fundo Previdenciário Municipal.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em análise a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional suplementar, e
está de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 em seu art. 43º e de acordo com a
LOA.
É necessário suplementar o elemento de despesa Vencimentos e Vantagens Fixas
Pessoal Civil, 70% FUNDEB, bem como nos elementos Aposentadoria do RPPS, e Sentenças
judiciais, para o pagamento de despesas do Fundo Previdenciário que ora se encontra
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
insuficientes.
A cobertura vem da anulação de dotação da SEMECE, no elemento Obrigações
Patronais e os recursos são do FUNDEB 70%.
A cobertura para o pagamento dos aposentados vem da reserva de contingência, do
Fundo de Capitalização (Plano Previdenciário).
A mesma segue as normas legais, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a abertura crédito adicional suplementar por anulação
da dotação é necessária, para permitir o pagamento de pessoal FUNDEB 70% e aposentados
do Fundo Previdenciário.
A cobertura vem da anulação nas programações, da SEMECE, e do Fundo
Previdenciário e não irá trazer prejuízos as demais programações.
A matéria está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA.
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR
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