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materia nº 82/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 82 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaPARECER Nº 082/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁIA Nº 1.445/2024
native_id2931

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-30T09:28:33.003840-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 082/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1445/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
I - Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.445/2024, que trata da abertura 
de crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de dotação orçamentária, para possa 
suplementar elemento da SEMECE e Fundo Previdenciário de Mirante da Serra. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
Em estudo a matéria vimos que a mesma é necessária para o pagamento de pessoal 
na SEMECE e pagamento de aposentados do Fundo Previdenciário Municipal. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em análise a presente matéria, vi que a abertura de crédito adicional suplementar, e 
está de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 em seu art. 43º e de acordo com a 
LOA. 
É necessário suplementar o elemento de despesa Vencimentos e Vantagens Fixas 
Pessoal Civil, 70% FUNDEB, bem como nos elementos Aposentadoria do RPPS, e Sentenças 
judiciais, para o pagamento de despesas do Fundo Previdenciário que ora se encontra 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
insuficientes. 
A cobertura vem da anulação de dotação da SEMECE, no elemento Obrigações 
Patronais e os recursos são do FUNDEB 70%. 
A cobertura para o pagamento dos aposentados vem da reserva de contingência, do 
Fundo de Capitalização (Plano Previdenciário). 
A mesma segue as normas legais, assim sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 24 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a abertura crédito adicional suplementar por anulação 
da dotação é necessária, para permitir o pagamento de pessoal FUNDEB 70% e aposentados 
do Fundo Previdenciário. 
A cobertura vem da anulação nas programações, da SEMECE, e do Fundo 
Previdenciário e não irá trazer prejuízos as demais programações. 
A matéria está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA. 
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 24 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR

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