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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 037/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.445/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.445/2024 que “Autoriza o Poder
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de anulação
de dotação orçamentária.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo suplementar elemento
de despesas Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil 70% do FUNDEB, e para pagamento
de aposentados do RPPS e sentenças judiciais, do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
Em análise a matéria, vi que os recursos são necessários as alterações para que possam
continuar as atividades com pagamento de pessoal SEMECE, e aposentados do Fundo de
Previdência Municipal.
As anulações são de programações das próprias secretarias, e não irão prejudica
demais atividades, pois os recursos são FUNDEB 70% e da reserva de contingencia do Plano
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
Previdenciário.
Abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Art. 43º da Lei 4.320/64,
portanto sou de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 24 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma é de necessidade para a
continuidade das atividades da SEMECE e do Fundo Previdenciário e não irá trazer outros
prejuízos as demais atividades.
A abertura de crédito segue as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, assim
seguimos as orientações do relator e apresentamos parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 24 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/ESAS
HILTON EMERICK DE PAIVA
MEMBRO
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