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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 083/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1446/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I - Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.446/2024, que trata da abertura
de crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação, para possa suplementar elemento
da SEMECE e Outros serviços terceiros pessoa jurídica, para atender ao transporte escolar.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a matéria vimos que a mesma é necessária para suplementar elemento de
despesas: Outros serviços terceiros pessoa jurídica, que irá permitir aplicação de recursos
excesso de arrecadação para aplicação na manutenção do transporte escolar.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria abre crédito especial, para recepcionar os recursos repassados pelo Governo
do Estado, convênio transporte escolar compartilhado, e que necessita suplementar o elemento
de despesa, afim de aplicar os recursos.
A mesma está de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 em seu art. 43º e
de acordo com a LOA.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
A mesma segue as normas legais, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a abertura crédito adicional suplementar por excesso
de arrecadação irá dar condições para que a SEMECE possa dar continuidade na oferta do
transporte escolar compartilhado entre município e estado, afim de atender a demanda da classe
estudantil.
A cobertura vem de recursos repassados pelo Governo Estadual como quota do
convênio Transporte Escolar Ir e Vir, celebrado entre o município e o Estado.
A matéria está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA.
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR
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