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materia nº 83/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 83 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaPARECER Nº 083/2024 DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁIA Nº 1.446/2024
native_id2934

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-30T09:38:13.393963-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 083/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1446/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
I - Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.446/2024, que trata da abertura 
de crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação, para possa suplementar elemento 
da SEMECE e Outros serviços terceiros pessoa jurídica, para atender ao transporte escolar. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
II– Análise
Em estudo a matéria vimos que a mesma é necessária para suplementar elemento de 
despesas: Outros serviços terceiros pessoa jurídica, que irá permitir aplicação de recursos 
excesso de arrecadação para aplicação na manutenção do transporte escolar. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria abre crédito especial, para recepcionar os recursos repassados pelo Governo 
do Estado, convênio transporte escolar compartilhado, e que necessita suplementar o elemento 
de despesa, afim de aplicar os recursos. 
A mesma está de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 em seu art. 43º e 
de acordo com a LOA. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
A mesma segue as normas legais, assim sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 24 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a abertura crédito adicional suplementar por excesso 
de arrecadação irá dar condições para que a SEMECE possa dar continuidade na oferta do 
transporte escolar compartilhado entre município e estado, afim de atender a demanda da classe 
estudantil. 
A cobertura vem de recursos repassados pelo Governo Estadual como quota do 
convênio Transporte Escolar Ir e Vir, celebrado entre o município e o Estado. 
A matéria está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA. 
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 24 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR

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