texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 038/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.446/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.446/2024 que “Autoriza o Poder
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de excesso de
arrecadação.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional suplementar, para recepcionar e aplicar recursos na
manutenção do transporte escolar compartilhado entre Estado e município.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
Em análise a matéria, vi que as alterações orçamentárias são necessárias para
aplicação de recursos que vem da quota do convênio Ir e Vir, celebrado entre o Estado e o
município e irá suplementar o elemento de despesas Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
na programação da SEMECE, para o transporte escolar.
Abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Art. 43º da Lei 4.320/64,
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
portanto sou de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 24 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma é de necessidade para a
continuidade do transporte escolar compartilhado, entre município e Estado e a abertura de
crédito irá suplementar elemento de despesa Outros serviços terceiros pessoa jurídica, na
programação da SEMECE.
A abertura de crédito segue as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, assim
seguimos as orientações do relator e apresentamos parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 24 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/CPESAS
HILTON EMERICK DE PAIVA
MEMBRO/CPESAS
open original →