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materia nº 38/2024

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaPARECER Nº 038 DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.446/2024
native_id2936

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-30T09:41:13.811149-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 038/2024.
 
AO PROJETO DE LEI Nº 1.446/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.446/2024 que “Autoriza o Poder 
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de excesso de 
arrecadação. 
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da 
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional suplementar, para recepcionar e aplicar recursos na 
manutenção do transporte escolar compartilhado entre Estado e município. 
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras. 
III – Voto
Em análise a matéria, vi que as alterações orçamentárias são necessárias para
aplicação de recursos que vem da quota do convênio Ir e Vir, celebrado entre o Estado e o 
município e irá suplementar o elemento de despesas Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica 
na programação da SEMECE, para o transporte escolar. 
Abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Art. 43º da Lei 4.320/64, 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
Rua Marechal Rondon, nº 2413 – Centro - Mirante da Serra/RO - 76926-000 - Fone (69) 3463-2228
portanto sou de parecer é favorável. 
 Sala das Comissões, em, 24 de outubro de 2024. 
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma é de necessidade para a 
continuidade do transporte escolar compartilhado, entre município e Estado e a abertura de 
crédito irá suplementar elemento de despesa Outros serviços terceiros pessoa jurídica, na 
programação da SEMECE. 
A abertura de crédito segue as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, assim 
seguimos as orientações do relator e apresentamos parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 24 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/CPESAS
HILTON EMERICK DE PAIVA
MEMBRO/CPESAS

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