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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 086/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1448/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PROVENIENTE
DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.448/2024, que trata da abertura de
crédito adicional suplementar, por superávit financeiro, com criação de elemento de despesas para
possa suplementar elemento da SEMSAU, para que possa ser usados no pagamento de pessoal.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a matéria vimos que a mesma visa suplementar elemento com a abertura de
crédito adicional para permitir a utilização de recursos do ano anterior, que serão aplicados na
programação Desenvolvimento do Programa Agentes Comunitários de Saúde – PAF, no elemento
Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria abre crédito adicional suplementar por superávit, para que possa aplicar recursos do
ano anterior, que serão investidos na saúde. E serão utilizados para pagamento de pessoal.
A mesma está de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e a LOA.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 31 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a abertura crédito adicional suplementar e cria elemento de
despesas, para incorporar no orçamento vigente, recursos do ano anterior que necessitam de
programação orçamentária legal para a sua utilização.
Assim a mesma segue as normas legais, a Lei Federal 4.320/64 e LOA.
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 31 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
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