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materia nº 86/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 86 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaPARECER N° 086/2024 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1.448/2024
native_id2948

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-05T10:54:41.160943-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 086/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1448/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PROVENIENTE 
DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.448/2024, que trata da abertura de 
crédito adicional suplementar, por superávit financeiro, com criação de elemento de despesas para 
possa suplementar elemento da SEMSAU, para que possa ser usados no pagamento de pessoal. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
 II– Análise
Em análise a matéria vimos que a mesma visa suplementar elemento com a abertura de 
crédito adicional para permitir a utilização de recursos do ano anterior, que serão aplicados na 
programação Desenvolvimento do Programa Agentes Comunitários de Saúde – PAF, no elemento 
Vencimentos e vantagens fixas pessoal civil. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria abre crédito adicional suplementar por superávit, para que possa aplicar recursos do 
ano anterior, que serão investidos na saúde. E serão utilizados para pagamento de pessoal. 
A mesma está de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e a LOA. 
Portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 31 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a abertura crédito adicional suplementar e cria elemento de 
despesas, para incorporar no orçamento vigente, recursos do ano anterior que necessitam de 
programação orçamentária legal para a sua utilização. 
Assim a mesma segue as normas legais, a Lei Federal 4.320/64 e LOA. 
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 31 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR

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