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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 087/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.449/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO, COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.449/2024, que trata da abertura de
crédito adicional especial, por superávit financeiro e criação de elemento de despesas, para possa
suplementar elemento da SEMOSP, para devolução de saldo de convênio.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em análise a matéria vimos que a mesma é necessária para suplementar elemento de despesas
na SEMOSP, que serão utilizados para devolução de saldo de convênio já executado.
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria abre crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro e cria elemento
de despesas, Indenizações e Restituições, para que possa devolver recursos disponíveis, que são
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
sobra de convênio que foi executado, por meio de repasses do Governo Federal, para pavimentação
asfáltica, drenagem e construção de calçadas.
As alterações estão de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e a LOA.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 31 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a abertura crédito adicional especial visa dar
condições legais para a devolução de saldo de convênio, e que necessita realizar a prestação de
contas.
A matéria obedece às normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA.
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 31 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
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