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materia nº 87/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 87 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaPARECER N° 087/2024 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1.449/2024
native_id2949

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-05T10:58:27.072726-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 087/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.449/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE 
SUPERÁVIT FINANCEIRO, COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.449/2024, que trata da abertura de 
crédito adicional especial, por superávit financeiro e criação de elemento de despesas, para possa 
suplementar elemento da SEMOSP, para devolução de saldo de convênio. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
 II– Análise
Em análise a matéria vimos que a mesma é necessária para suplementar elemento de despesas 
na SEMOSP, que serão utilizados para devolução de saldo de convênio já executado. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria abre crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro e cria elemento 
de despesas, Indenizações e Restituições, para que possa devolver recursos disponíveis, que são 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
sobra de convênio que foi executado, por meio de repasses do Governo Federal, para pavimentação 
asfáltica, drenagem e construção de calçadas. 
As alterações estão de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e a LOA. 
Portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 31 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a abertura crédito adicional especial visa dar 
condições legais para a devolução de saldo de convênio, e que necessita realizar a prestação de 
contas. 
A matéria obedece às normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA. 
Portanto, seguindo as orientações do relator somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 31 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR

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