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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 071/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.447/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.447/2024, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo o projeto, vimos que o mesmo abre crédito adicional especial por superávit
financeiro, para comportar orçamento da SEMECE, no elemento Indenizações e Restituições,
para que seja feito devolução de recursos não aplicados.
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo suplementar recursos no valor
de R$ 107.908,19 (cento e sete mil, novecentos e oito reais e dezenove centavos) no elemento de
despesa Indenizações e Restituições, para devolução de recursos recebidos para aplicação na
programação da cultura, em virtude do repasse da SEJUCEL, como forma de combate aos impactos
da Pandemia.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A matéria está de acordo com as leis especificas, Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz
prejuízos ao município, pois os recursos se encontram disponíveis, conforme repasse e seus
rendimentos, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 31 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em análise a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito especial, para
devolução de recursos referente ao repasse estadual em virtude da Lei Complementar 195/2022, Lei
Paulo Gustavo, e que não foram aplicados.
As alterações estão de acordo com o disposto na Lei 4.320/64 e LOA, e não causa prejuízos ao
município.
Portanto somos de parecer favorável pela aprovação.
Sala das Comissões, em 31 de outubro de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
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