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materia nº 72/2024

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 72 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaPARECER N° 72/2024 DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1.448/2024
native_id2954

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-05T10:55:19.747411-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 072/2024.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.448/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO, COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE 
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.448/2024, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi 
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do 
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 II – Análise
Em estudo o projeto, vimos que o mesmo abre crédito adicional suplementar por superávit 
financeiro, e com criação de elemento de despesas, para dar condições de aplicação de recursos 
do ano anterior, na saúde em nosso município. 
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64. 
III – Voto
 Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo suplementar recursos no valor 
de R$ 249.335,54 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e 
quatro centavos) para aplicação de recursos do ano anterior, na programação dos agentes 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
comunitários de saúde, para pagamento de vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil. 
 As alterações orçamentárias estão de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz 
prejuízos ao município, pois os recursos se encontram disponíveis, em conta, como superávit do ano 
anterior. 
Portanto sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em 31 de outubro de 2024. 
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS 
RELATOR INTERINO 
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito adicional 
suplementar, para que possa aplicar recursos do ano anterior e serão aplicados para o pagamento de 
pessoal. 
As alterações estão de acordo com o disposto na Lei 4.320/64 e LOA, e não causa prejuízos ao 
município.
Portanto somos de parecer favorável pela aprovação. 
 Sala das Comissões, em 31 de outubro de 2024. 
 
HILTON EMERICK DE PAIVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS 
 PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO

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