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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 073/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.449/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO, COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.449/2024, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo o projeto, vimos que o mesmo abre crédito adicional especial, por superávit
financeiro, e com criação de elemento de despesas, para dar condições de devolver recursos saldo
de convênio, permitindo assim a prestação de contas do mesmo.
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64.
III – Voto
Em análise a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo suplementar elemento de
despesas, no valor de R$ 84.246,32 (oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e
dois centavos) para devolução de saldo de convênio em que houve economia na contratação.
As alterações orçamentárias estão de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA, e não traz
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
prejuízos ao município, pois os recursos se encontram disponíveis em conta.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 31 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em análise a matéria vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito adicional especial
para que possa devolver saldo de convênio que se faz necessário para a prestação de contas.
As alterações estão de acordo com o disposto na Lei 4.320/64 e LOA, e não causa prejuízos ao
município.
Portanto somos de parecer favorável pela aprovação.
Sala das Comissões, em 31 de outubro de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
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