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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 039/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.447/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.447/2024 que “Autoriza o Poder Executivo
abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de superávit financeiro.
A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional especial por superávit, para comportar os recursos
provenientes de repassa estadual que não foram aplicados, e necessita efetuar a devida prestação
de contas.
Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras.
III – Voto
Em análise a matéria, vi que as alterações orçamentárias são necessárias para aplicação
de recursos que vem do repasse para desenvolvimento da Cultura, que foram repassados conforme
a Lei Complementar 195/22, conhecida como Lei Paulo Gustavo, que tem como objetivo
desenvolver ações de combate a Pandemia.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Abertura de crédito está de acordo com as normas legais, Art. 43º da Lei 4.320/64, portanto sou
de parecer é favorável.
Sala das Comissões, em, 31 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPESAS
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma é de necessidade para a que possa efetuar
a devolução dos recursos não utilizados, e que foram repassados ao setor cultural.
No entanto não afeta demais ações nem o orçamento geral da secretaria, de forma que venha
trazer outros prejuízos.
A abertura de crédito segue as normas da Lei Federal 4.320/64 e LOA, assim seguimos as
orientações do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 31 de outubro de 2024.
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/ESAS
HILTON EMERICK DE PAIVA
MEMBRO
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