texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 016/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.449/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO, COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise do projeto de lei n.º 1.449/2024 de autoria da Poder Executivo.
A abertura de crédito e a criação de elemento é para atender as necessidades da SEMOSP,
para que possa fazer a devolução de recursos, superávit financeiro, de saldo de convênio que
necessita ser restituído.
Devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo
o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão e seguindo as regras regimentais pertinentes aoprocesso
legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria tem como objetivo, abrir crédito adicional especial por superávit e cria o
elemento de indenização e restituições, afim de devolver a parte não aplicado do convênio e
assim fazer a prestação de contas necessária.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
A matéria segue as normas legais, em especial a Lei Federal nº 4.320/64, e abre crédito
adicional especial e cria o elemento indenização e restituições, para devolução do valor R$ R$
84.246,32 (oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) para
devolução de saldo de convênio.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 31 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPOSP
Parecer da Comissão
Em estudo a presente, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, e obedece a
Lei Federal nº 4.320/64 e LOA.
A abertura de crédito é necessária para dar as condições de devolver a sobra de recursos, de
convênio que foi executado e houve economia dos recursos, sem causar prejuízo a obra fruto do
convênio.
Portanto seguimos a orientação do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 31 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
open original →