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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 017/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.452/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO, COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise do projeto de lei n.º 1.452/2024 de autoria da Poder Executivo.
A abertura de crédito e a criação de elemento é para atender as necessidades da SEMOSP,
para que possa fazer a devolução de recursos, superávit financeiro, de saldo de convênios que
necessitam ser restituídos.
Devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra,
após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo
o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão e seguindo as regras regimentais pertinentes aoprocesso
legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria tem como objetivo, abrir crédito adicional especial por superávit e cria o
elemento de indenização e restituições, afim de devolver saldos dos convênios que não foram
executados, e assim fazer a prestação de contas necessária.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
A matéria segue as normas legais, em especial a Lei Federal nº 4.320/64, e abre crédito adicional
especial e cria o elemento indenização e restituições, para devolução do valor R$ 1.209.547,79 (um
milhão, duzentos e nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos) para
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
devolução de saldo dos convênios 125/2021/PJ/DER-RO, aquisição de insumos para fabricação de
blocos, meio fio e sarjetas e convênio 191/2021/PJ/DER-RO para recapeamento asfáltico em TSD,
que não foram executados.
Os recursos se encontram disponíveis em conta, e não irá causar prejuízos ao município, assim
sou de parecer favorável.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 31 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPOSP
Parecer da Comissão
Em estudo a presente, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, e obedece a
Lei Federal nº 4.320/64 e LOA.
A abertura de crédito é necessária para dar as condições de devolver recursos de convênios
celebrado entre o município e Estado por intermédio do DER-RO, mas que não pode ser executado.
A prestação de contas é necessária para que possa deixar o município apto a celebrar novas
propostas.
Portanto seguimos a orientação do relator e somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 31 de outubro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
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