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materia nº 91/2024

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 91 / 2024
Date 2024-11-04
EmentaPARECER N° 091/2024 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1.453/2024
native_id2964

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-06T12:48:55.400544-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 091/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.453/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 I – Introdução
 Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.453/2024, que trata da abertura de 
crédito adicional suplementar, por anulação de dotação orçamentária, para possa suplementar 
elemento da SEMSAU, no elemento de despesa Outros Serviços Terceiro Pessoa Jurídica. 
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
 
 II– Análise
Em análise a matéria vimos que a mesma é necessária para suplementar elemento de despesas 
na SEMSAU, que serão utilizados para pagamento de outros serviços terceiros pessoa jurídica, 
com anulação nas programações da SEMAAGRIT. 
A mesma está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir￾se no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
A matéria abre crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de dotação 
orçamentária, para suplementar o elemento Outros serviços terceiros pessoa jurídica, para o 
pagamento na programação da saúde, ações de média e alta complexidade. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
A anulação vem de programações da SEMAAGRIT, que ora se encontra com elemento 
suficiente para suas demandas e com condições para que seja anulada no valor proposto. 
As alterações estão de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64 e a LOA, portanto 
sou de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 04 de novembro de 2024.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que a abertura crédito adicional suplementar é de grande 
necessidade, para que não pare serviços essenciais na saúde, e as alterações não trazem prejuízos 
orçamentários na SEMAAGRIT, nem prejuízo financeiro, pois serão custeados com recursos 
próprios. 
A matéria está de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA, portanto, seguindo as orientações 
do relator somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, 04 de novembro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRESIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR

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