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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 077/2024.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.453/2024, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
A matéria trata da análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.453/2024, que foi devidamente
protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi
encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do
Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo o projeto, vimos que o mesmo abre crédito adicional suplementar por anulação de
dotação orçamentário, para suplementar o elemento de despesas, outros serviços terceiros pessoa
jurídica na programação da saúde, e anulação da SEMAAGRIT.
As alterações orçamentárias e segue as normas legais, LOA e Lei Federal 4320/64.
III – Voto
Em análise a presente matéria, vi que a mesma tem como objetivo suplementar elemento de
despesas, no valor de R$ 132.938,49 (cento e trinta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e
quarenta e nove centavos) para pagamento de Outros serviços terceiros pessoa jurídica, com
recursos próprios.
A cobertura orçamentária vem de anulação total dentro das programações da Secretaria de Meio
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Ambiente, Agricultura e Turismo e não irá prejudicar financeiramente nem o orçamento da mesma.
As alterações orçamentárias estão de acordo com a Lei Federal 4.320/64 e LOA, assim sou de
parecer favorável.
Sala das Comissões, em 04 de novembro de 2024.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO
Parecer da Comissão
Em estudo a matéria vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito adicional
suplementar, para pagamento de Outros serviços terceiros pessoa jurídica, na saúde, para que possa
dar continuidade a serviço essencial para a população.
As alterações estão de acordo com o disposto na Lei 4.320/64 e LOA, e não trará prejuízos
financeiros nem orçamentário, nem irá prejudicar o orçamento da SEMAAGRIT, de onde virá a
anulação.
A matéria não apresenta ônus ao município, seguimos as orientações do relator e somos de
parecer favorável.
Sala das Comissões, em 04 de novembro de 2024.
HILTON EMERICK DE PAIVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE INTERINO RELATOR INTERINO
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